TJDFT - 0707668-52.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:14
Baixa Definitiva
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14/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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14/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de UILIAN CLEUDES BARBOSA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LAUDO ELABORADO POR MENOS DE 3 (TRÊS) ESPECIALISTAS.
RESPOSTA DA BANCA SEM ASSINATURA DO PSICÓLOGO OU DA COMISSÃO DE PROFISSIONAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E 63, § 2º, DA LEI N. 4.949/2012.
AFRONTA AO ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CFP N. 2/2016 E AO ART. 5º, § 8º DA RESOLUÇÃO CFP N. 6/2019.
APELADO CONSIDERADO APTO EM NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA, APELAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA CONHECIDA E APELO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
REEXAME OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
Remessa necessária e apelações contra a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para a) declarar a nulidade do ato que considerou o impetrante, ora apelado, inapto na primeira prova de aptidão psicológica realizada no concurso para provimento de vagas no cargo de Policial Penal Distrital (Edital n. 1/2022) e b) determinar que a banca organizadora considere como definitiva sua aprovação no novo exame psicológico ao qual foi submetido. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT.
Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido. 3.
Ainda que o art. 11 da Resolução n. 2/2016 do CFP autorize que o documento decorrente da avaliação psicológica aponte a identificação de apenas um responsável técnico, existem, no caso concreto, evidências de que a prova de aptidão psicológica não foi realizada/corrigida por comissão composta por três ou mais especialistas, o que violou o art. 62 da Lei n. 4.949/12. 4.
O profissional que realizou a avaliação de aptidão psicológica também foi responsável pelo julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato, o que afronta o art. 63, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/12.
Além da manifesta ilegalidade, a situação não se coaduna com o disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução CFP n. 2/2016, segundo o qual os membros da comissão de avaliação psicológica são impedidos de analisar o recurso interposto contra o aludido exame. 5.
A resposta ao recurso apresentado contra a eliminação do candidato está subscrita pelo instituto organizador do certame, sem especificação do psicólogo ou da comissão de profissionais responsáveis.
O documento não permite identificar a composição da banca examinadora do recurso administrativo, violando o art. 62 da Lei Distrital n. 4.949/12 e o art. 5º, § 8º, da Resolução CFP n. 6/2019. 6.
O Edital de Abertura, no subitem 15.2.2, ressaltou a necessidade de se respeitar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia durante a fase de prova de aptidão psicológica, o que, contudo, não foi cumprido no certame. 7.
O apelado, por força de medida liminar, foi submetido e considerado apto em nova avaliação psicológica, respeitando-se assim a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.009. 8.
Em razão da existência de vícios na prova de aptidão psicológica e na resposta ao recurso administrativo capazes de gerar a declaração de nulidade do ato coator, a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança deve ser mantida. 9.
Remessa necessária recebida, apelação da autoridade coatora conhecida e apelo do Distrito Federal parcialmente conhecido.
Reexame oficial e recursos voluntários desprovidos. -
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:25
Conhecido o recurso de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 11:25
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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