TJDFT - 0707566-25.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DINO BARBOSA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Contrato verbal.
Nulidade.
Dolo não demonstrado em relação a todos os réus.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Razoável.
Sentença mantida I.
Caso em exame 1.
Apelação cível da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação a dois réus e procedentes em relação aos demais.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão reside em averiguar a responsabilidade de dois réus pelos prejuízos sofridos pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
A boa-fé objetiva é um princípio fundamental do ordenamento jurídico, consagrado no Código Civil de 2002, o qual impõe um padrão de conduta honesto nas relações jurídicas, protegendo aqueles que, de boa-fé, adquirem bens sem conhecimento de vícios ou fraudes. 4.
Demonstrado nos autos que os réus Débora e Fábio não contribuíram para o resultado danoso sofrido pelo autor, tampouco tiveram a intenção de causá-lo, descabido responsabilizá-los pelos prejuízos do autor, que fora vítima de fraude praticada pelos demais réus. 5.
A jurisprudência aponta alguns critérios ao arbitramento da compensação do dano moral, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso.
Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade (modicidade e adequação).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e não provida. -
21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:21
Conhecido o recurso de DINO BARBOSA LIMA - CPF: *27.***.*73-83 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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