TJDFT - 0707533-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON TORRES DECISÃO Tendo em conta as informações prestadas na certificação retro, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Int.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 11:32:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:02
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON TORRES REU: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA DESPACHO Ciente do não cumprimento do mandado de id. 208412281.
Anoto o fato da não comunicação por parte do autor com o oficial designado para cumprimento da diligência.
Noutro giro, o representante da empresa requerida foi cientificado em 30 de setembro de 2024 da renúncia do mandato por ele outorgado ao causídico que o assistia no presente processo.
Observado o que preconiza o art. 112 do CPC, a parte requerida deverá nomear em até 10 (dez) dias, novo advogado.
No mais, interposta a apelação pela mesma parte requerida, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:23:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON TORRES REU: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA SENTENÇA Nos autos da ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, EDISON TORRES ajuizou ação de despejo contra PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA.
Relata que celebrou com o réu contrato verbal de locação referente ao imóvel situado na QD 29, CONJUNTO 21, LOTE 01, PARANOÁ-DF.
Informa que foi pactuado o aluguel mensal de R$ 6.000,00, e, desde o início da locação (15/04/2016) até janeiro de 2023, o locatário cumpriu a obrigação em relação aos encargos locatícios.
No entanto, a partir de fevereiro de 2023, o réu passou efetuar o pagamento a menor da locação, no que gerou um débito atualizado de R$ 50.917,58.
Enfatiza que não pretende cobrar o débito em discussão, mas objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o despejo da parte ré locatária.
A liminar de despejo foi indeferida (ID 181947986).
A parte ré foi citada e apresentou resposta em ID 185770896, alegando, em preliminar, a existência de conexão com a ação revisional de aluguel (nº 0700726- 97.2024.8.07.0008).
No mérito, sustenta que não há dívidas de aluguel, na medida em que é credora do locador da importância de R$ 130.739,40.
Sustenta que efetuou pagamentos do aluguel ao filho do locador, Galtieri Torres, bem como promoveu pagamentos em dinheiro.
Confirma que locou verbalmente o imóvel em debate, em 15/06/2016, no que foi ajustado o valor mensal da locação em R$ 6.000,00.
No entanto, convencionou com o autor locador o pagamento da integralidade dos tributos do imóvel locado, incluindo 15 apartamentos residenciais, bem como da integralidade da conta de energia, além das despesas de reforma, totalizando o montante de R$ 130.739,40, que seria abatido nos débitos do aluguel.
Requer a improcedência da ação de despejo e o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 30.992,54.
Houve réplica (ID 188190086).
Determinada a reunião do feito com a ação nº 0700726- 97.2024.8.07.0008 (ID 198376784).
Nos autos da ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008, o locatário PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA ajuizou ação revisional de aluguel, alegando que locou o imóvel situado Quadra 29, conjunto 21, lote 01, Paranoá/DF, mediante contrato verbal, comprometendo-se ao pagamento mensal de aluguel de R$ 6.000,00.
Informa que desembolsou a quantia de R$ 130.739,40, com despesas de IPTU, reformas e energia elétrica, no que foi ajustado que esse valor seria abatido nos encargos locatícios devidos.
No entanto, foi notificado pelo locador Edison Torres, em 17/10/2023, para desocupar o imóvel.
Tece considerações sobre a proteção do fundo de comércio, frisando ser cabível a renovação do contrato de locação por mais 5 anos, bem como a redução do valor mensal do aluguel de R$ 6.000,00 para R$ 4.800,00.
Requer a renovação do contrato de aluguel, além da condenação do locador Edison Torres ao pagamento de R$ 130.739,40.
O locador Edson Torres apresentou contestação alegando, em síntese, que as despesas com pagamento de energia e tributos do imóvel são imputadas ao locatário, bem assim enfatiza que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, de maneira que é indevida a indenização por benfeitorias, as quais foram realizadas por iniciativa exclusiva do locatário.
Requer a improcedência da ação renovatória e revisional de aluguel.
Houve réplica à contestação apresentação apresentada pelo locador (ID 200246212).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos nº 0700726-97.2024.8.07.0008 e nº 0707533-70.2023.8.07.0008 conclusos para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Tendo em vista que restou determinada a conexão entre os feitos (0707533-70.2023.8.07.0008 e 0700726-97.2024.8.07.0008), com o consequente julgamento em conjunto, passo ao julgamento antecipado do mérito, como determina o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo ajuizada pelo locador em face do locatário (0707533-70.2023.8.07.0008) e de ação renovatória e revisional de aluguel ajuizada pelo locatário em face do locador (0700726-97.2024.8.07.0008).
Na ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, o locador pretende a retomada do imóvel locado, alegando que houve inadimplemento do locatário a partir de fevereiro de 2023.
O locatário, por seu turno, afirma que não há inadimplemento e que é credor do locador.
No entanto, a retomada de imóvel objeto de contrato de locação não residencial, entabulado verbalmente e por prazo indeterminado, pode ocorrer por simples conveniência do locador, exigindo, a lei, apenas, a notificação premonitória do locatário, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.245 /91.
No caso, o locatário confirma que foi notificado em 17/10/2023 para desocupar o imóvel.
A notificação colacionada em ID 181524499, dos autos nº 0707533-70.2023.8.07.0008, fixou prazo de 30 dias para desocupação.
Não tendo o locatário desocupado o imóvel não residencial objeto da locação por tempo indeterminado ao término do prazo de 30 trinta dias, fixado na notificação premonitória, deve ser acolhida a pretensão do locador de retomada do bem por despejo, sendo irrelevante a alegação de ausência de inadimplemento.
No que concerne ao processo nº 0700726-97.2024.8.07.0008, pretende o locatário renovar o contrato por mais cinco anos e reduzir o valor do aluguel mensal para R$ 4.800,00.
No entanto, o pleito deduzido na ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008 é improcedente.
Isso porque, conforme já mencionado, o contrato de locação verbal e por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação, o que já ocorreu.
Em razão disso, inexiste o direito do locatário à renovação da locação quando não preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei 8.245 /91, ou seja, somente é possível o direito de renovação quando houver, no mínimo, contrato escrito e por prazo determinado, não prevalecendo a renovação baseada em locação verbal.
No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação verbal e, como tal, presume-se por tempo indeterminado, motivo pelo qual não há direito à renovação da locação.
Houve a denúncia vazia do locador, mediante notificação e concessão do prazo de 30 trinta dias para desocupação do ponto comercial, em total observância à Lei do Inquilinato.
Diante disso, tratando-se de contrato de locação verbal, por prazo indeterminado, inexistindo direito à renovação do ajuste, a retomada do imóvel decorreu do exercício do direito do locador de fazer findar o contrato.
Também não merece prosperar a pretensão indenizatória formulada pelo locatário, na medida em que a locação traduz uma obrigação composta objetiva, possuindo, por conseguinte, mais de uma prestação, de maneira que todas devem ser cumpridas pelo locatário, sob pena de inadimplemento. É isso que estabelece o art. 23 da Lei 8.245/91, de maneira que as despesas com pagamento de tributos, energia e reformas não devem ser restituídas, na forma pretendida.
Por assim ser, a pretensão de despejo formulada pelo locador merece acolhimento, ao passo que a pretensão de renovatória e indenizatória formulada pelo locatário deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, na ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Diante da sucumbência do réu da ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, condeno PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Na ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ali deduzidos.
Vencido o autor PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA na ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 17:57:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON TORRES REU: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, cumpra-se na forma da decisão agravada.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 20:42:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Indeferido o pedido de PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REU)
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON TORRES REU: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se estes autos aos autos nº 0700726- 97.2024.8.07.0008, em razão da conexão.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 28 de maio de 2024 16:38:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707533-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDISON TORRES REU: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
29/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 17:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
12/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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