TJDFT - 0707566-25.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 02:35
Publicado Edital em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (PRAZO: 20 DIAS) Número do processo: 0707566-25.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINO BARBOSA LIMA RECONVINTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIACAO REU: FRANCISCO CARLOS DE MENEZES, DEBORA NATALIA BARBOSA DE BRITO OLIVEIRA, FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIACAO REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS RECONVINDO: DINO BARBOSA LIMA O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR o(a) Sr(a).
FRANCISCO CARLOS DE MENEZES (CPF: *57.***.*10-87, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, para PAGAR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as custas finais do processo, no valor de R$ 403,38, conforme guia de custas acostada pela Contadoria Judicial, referente ao processo PJe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), n. 0707566-25.2021.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, nos termos do art. 100, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O presente edital será publicado na forma da lei.
Fica a parte intimada ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT (art. 100, §4º, Provimento Geral da Corregedoria).
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2025.
Eu, THAIS GARCIA MEIRELES, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino eletronicamente, por determinação do MM.
Juiz de Direito.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretora de Secretaria Substituta -
28/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 08:42
Expedição de Edital.
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28/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:50
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de permuta verbal descrito na inicial e celebrado entre o autor e os réus Francisco Carlos de Menezes e Antônio Batista de Morais; b) Condenar, solidariamente, os requeridos Francisco Carlos de Menezes e Antônio Batista de Morais a restituírem, ao autor, o montante correspondente ao valor pago pelo autor (ágio), envolvendo entrada e prestações, até o momento da tradição aos requeridos dos bens (1) Veículo Volkswagen Gol, ano 2015/2016, de cor branca, placa PAK-3673 e (2) Imóvel localizado na Rua 400, Lote 403, Apartamento 404-E, em Santa Maria-DF, a ser apurado em cumprimento de sentença com a demonstração dos valores efetivamente pagos.
Sobre tais valores, deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, desde a data em que celebrado o negócio jurídico (24/08/2018), e de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação (30/08/2022); c) Condenar solidariamente os requeridos Francisco Carlos de Menezes e Antônio Batista de Morais ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais, a contar da data em que celebrado o negócio jurídico (24/08/2018).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos requeridos Débora Natália Barbosa de Brito Oliveira e Fabio Henrique Pereira da Anunciação.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com esteio no art. 487, I, do CPC. -
22/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:19
Publicado Ata em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707566-25.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINO BARBOSA LIMA RECONVINTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIACAO REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE MENEZES, DEBORA NATALIA BARBOSA DE BRITO OLIVEIRA, FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIACAO REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS RECONVINDO: DINO BARBOSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 2/2022, deste Juízo, que, nesta data, anexo ao presente PJE a Ata da Audiência realizada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:09:40.
MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral -
28/05/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/05/2024 18:19
Outras decisões
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28/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707566-25.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINO BARBOSA LIMA RECONVINTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIACAO REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE MENEZES, DEBORA NATALIA BARBOSA DE BRITO OLIVEIRA, FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIACAO REVEL: ANTONIO BATISTA DE MORAIS RECONVINDO: DINO BARBOSA LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por DINO BARBOSA LIMA, em face de FRANCISCO CARLOS DE MENEZES, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, DEBORA NATALIA BARBOSA DE BRITO OLIVEIRA e FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma o autor que celebrou contrato de permuta verbal com o requerido Francisco, no qual ficou acordado que o primeiro requerido (Francisco) entregaria um terreno localizado na QR 30, Conjunto 07, Casa 02, em Riacho Fundo II, bem como um automóvel GM Classic, ano 2006/2007, de cor branca, placa JHD-9156, ao autor, e, em contrapartida, efetuaria o pagamento por meio da entrega de seu veículo, Volkswagen Gol, ano 2015/2016, de cor branca, placa PAK-3673, e mais um imóvel localizado na Rua 400, Lote 403, Apartamento 404-E, em Santa Maria-DF.
Afirma que, a pedido do primeiro requerido, realizou a transferência de seu imóvel por meio de uma procuração pública para o requerido Antônio e, posteriormente, para o réu Fábio Henrique Pereira da Anunciação, em 21/06/2018, bem como transferiu seu veículo por meio de uma procuração pública para a ré Débora Natália Barbosa de Brito Oliveira, em 21/06/2018.
Assevera, contudo, que o terreno que deveria ser-lhe entregue como forma de contraprestação da permuta não existe, aduzindo que, ante a suspeita de crime de estelionato por parte dos requeridos, registrou ocorrência policial.
Destaca que o veículo ainda consta em seu nome, mas que a ré Débora detém a posse desde 21/06/2018, deixando de pagar as parcelas do financiamento, o que gerou a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Diz que constam débitos de IPVA e multas referentes ao referido veículo.
Quanto ao apartamento, alega que o bem faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, estando financiado perante a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a transferência deve ser considerada nula, por expressa previsão legal.
Defende a nulidade do negócio jurídico, pois o lote negociado jamais existiu, tendo sido apresentada uma declaração de associação inverídica, com a intenção de enganar o autor.
Aduz que foi utilizada documentação falsa para ludibriá-lo.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a restituição dos bens, por meio da busca e apreensão do veículo, bem como ordem de desocupação ou despejo do imóvel.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos: “f) Seja a presente ação julgada procedente, a fim de que seja anulado o negócio jurídico de permuta entre as partes, ante a caracterização de erro substancial e dolo, devendo os bens serem restituídos ao autor; g) Julgar procedente o pedido de danos morais, condenado os réus a pagarem, sugestivamente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, conforme pormenorizado em tópico próprio; h) Julgar procedente o pedido, condenando os réus à obrigação de fazer, qual seja, retirar do nome do autor junto ao DETRAN/DF as multas acima informadas incidentes sobre o veículo em questão em um prazo máximo de 10 (dez) dias ou outro conveniente; i) Determinar os réus, em especial a ré Debora Natalia Barbosa de Brito Oliveira, o pagamento ao autor o valor dos tributos e encargos incidentes anteriormente detalhados (IPVA, Licenciamento e Multas), no valor de R$ 1.966,10 (hum mil novecentos e sessenta e seis e dez centavos), tudo com juros e correção monetária em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com as perdas e danos; j) Decretar o cancelamento de todas as procurações públicas outorgadas pelo autor aos réus anexadas na presente ação; k) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; l) Subsidiariamente, caso não seja possível realizar a entrega dos bens ao autor, que seja a presente ação convertida em perdas e danos, com o mínimo do valor especificado o item sobre danos materiais, devidamente acrescido de correção monetária;” Por meio da decisão de ID 106467578, foi concedida a gratuidade de Justiça ao autor e indeferida a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o requerido FABIO HENRIQUE PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO apresentou contestação e reconvenção em ID 149980597.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como preliminar de incompetência absoluta, porque o imóvel pertenceria à União, haja vista financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.
No mérito, afirma que agiu de boa-fé na celebração do negócio jurídico, pois o acordo por ele celebrado não possui vínculo de dependência com a permuta verbal realizada entre o autor e os outros réus.
Defende que o anúncio do ágio do apartamento estava veiculado no site OLX e que o requerido Antônio era o responsável por tal anúncio.
Destaca que, a fim de que pudesse adquirir o imóvel, o requerente revogou a procuração anteriormente outorgada pelo requerido Antônio em seu favor, possibilitando que nova procuração fosse outorgada em favor do requerido Fábio.
Afirmou que realizou o pagamento em conta bancária indicada pelo requerido Antônio e transferiu os direitos de um automóvel também ao requerido Antônio, tudo como forma de pagamento pelo imóvel e com a autorização do requerente.
Destaca que até hoje paga as parcelas do financiamento do imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos inicial e formula pedido reconvencional, a fim de que o autor seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, que seja o requerido indenizado pelas benfeitorias realizadas no apartamento, no valor de R$ 7.000,00.
Regularmente citada, a requerida DÉBORA NATÁLIA BARBOSA DE BRITO OLIVEIRA apresentou contestação e reconvenção em ID 111727262.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito alega que o anúncio do veículo foi feito no site OLX e que o requerente era o responsável por tal anúncio.
Aduz que, no momento em que foi conhecer o veículo, estavam presentes o requerente e os réus Fábio e Francisco.
Defende que deu uma entrada de R$ 12.000,00 e mais o pagamento de 15 parcelas de R$ 780,27, tendo quitado tais valores.
Destaca que o próprio requerente pediu para que a entrada fosse paga diretamente para o réu Francisco.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O requerido FRANCISCO CARLOS DE MENEZES, representado pela Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 152585953).
O requerido ANTONIO BATISTA DE MORAIS, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Por meio da decisão de ID 173322730, foi deferida a gratuidade de Justiça ao requerido Fábio e indeferida a gratuidade à requerida Débora.
Em sede de especificação de provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (ID 165632939).
O requerido Fábio requereu a oitiva de testemunha (ID 168638378).
A requerida Débora não requereu a produção de provas (ID 179419137).
Réplica à reconvenção apresentada no ID 176201533.
Por meio da decisão de ID 176201533, foi indeferido o processamento da reconvenção da requerida Débora, por ausência de pagamento das custas processuais.
A decisão de ID 187449956 indeferiu a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Chamo o Feito à ordem e passo a SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes Preliminar de incompetência absoluta O requerido Fábio suscita preliminar de incompetência absoluta, sob o argumento de que o imóvel litigioso pertenceria à União.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que se trata de demanda entre particulares, na qual o autor alega que cedeu o “ágio” do imóvel a terceiros.
Não está a se discutir, portanto, a propriedade da Caixa sobre o imóvel.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Na espécie, os réus Fábio e Débora sustentam a sua ilegitimidade passiva. É cediço que a pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Sobre as condições da ação, especificamente acerca da legitimidade, ensina Fredie Didier Jr., in verbis: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.” (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivum, 6ª ed., p. 179).
No caso em apreço, verifica-se que o autor imputa aos requeridos a responsabilidade pela inexitosa transferência dos bens objeto de contrato de permuta.
Diante disso, tendo em vista a pertinência subjetiva dos réus para a demanda e que, na verdade, a questão referente à ausência ou não de responsabilidade pelo inadimplemento narrado na petição inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade dos réus.
Por outro lado, tendo em vista que o requerido Antônio, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (ID 154610790), decreto a sua revelia.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) O autor requer a anulação do suposto contrato de permuta verbal celebrado com o requerido Francisco, sob o argumento de que foi negociado um terreno inexistente e que, apesar de ter realizado a sua obrigação no negócio, transferindo um apartamento e um carro, não recebeu os bens objeto da suposta permuta.
Já os requeridos afirmam que agiram de boa-fé ao celebrar os negócios jurídicos e que os bens foram negociados, inicialmente, por meio do site OLX, tendo anuência do requerente.
O requerido Francisco apresentou contestação por negativa geral.
A presente demanda prenuncia discussão ampla sobre a existência ou não do alegado contrato de permuta verbal celebrado entre o requerente e o requerido Francisco, bem como sobre qual seria a participação e envolvimento dos demais requeridos em tal avença.
Mostra-se razoável, portanto, promover a instrução do feito para verificar como se deu a alegada negociação, para em momento posterior decidir se existe ou não vícios no negócio jurídico.
Afigura-se ser preferível realizar a instrução no momento presente, inclusive com eventual possibilidade de se definir de modo seguro a dinâmica da negociação entre as partes, notadamente em se tratando de alegação de permuta verbal, desprovida, portanto, de um contrato escrito subjacente estabelecendo suas cláusulas.
Desta forma, fixo como pontos controvertidos: 1.
De que forma ocorreu a alegada negociação verbal entre o requerente e o requerido Francisco; 2.
De que forma o veículo Volkswagen Gol, ano 2015/2016, de cor branca, placa PAK-3673, e o apartamento localizado na Rua 400, Lote 403, número 404-E, em Santa Maria-DF, foram negociados entre as partes; 3.
Qual a participação dos requeridos Fábio e Débora na permuta verbal alegada pelo requerente na petição inicial.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato independente da expedição de mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior, ou apresentada no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo Juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
I.
Santa Maria/DF, 26 de março de 2024.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:15
Outras decisões
-
02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:51
Outras decisões
-
27/10/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 00:19
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
28/09/2023 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
15/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:36
Outras decisões
-
15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:20
Outras decisões
-
19/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
21/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 18:07
Expedição de Edital.
-
29/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/08/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:35
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/10/2021 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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