TJDFT - 0705612-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:14
Outras decisões
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24/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:12
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO - CPF: *57.***.*59-20 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO para que apresente seus dados bancários, a fim de que seja possível a confecção do alvará respectivo documento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 9 de maio de 2024 18:24:45.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO EXECUTADO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Transcorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolida-se a constrição eletrônica de ID 192802221, razão pela qual determino a transferência da integralidade dos valores diretamente para a conta indicada pelo credor (ID 174627964).
Após, intime-se a parte exequente para informar se seu crédito foi satisfeito ou para atualizar o valor da dívida, indicando ainda bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:35
Outras decisões
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO REVEL: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 16/02/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 181185353, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:28:38.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO REVEL: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 08/01/2024, foi realizada a intimação da parte REQUERIDA acerca da DECISÃO proferida nos autos, bem como do prazo conferido para seu cumprimento, conforme tela comprobatória abaixo colacionada.
DE ORDEM, remeto os autos para que se aguarde o transcurso do prazo concedido.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:35
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO - CPF: *57.***.*59-20 (REQUERENTE).
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11/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
09/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO REVEL: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Prazo: 02 dias.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:26
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO - CPF: *57.***.*59-20 (REQUERENTE).
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20/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2023 17:27
Processo Desarquivado
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20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO REVEL: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em desfavor de JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM, ao argumento de que é credora da importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) representada pela nota promissória.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não contestou a ação, ensejando, conseguintemente, o reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado da dívida, referente à nota promissória emitida no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Incontroversa, ainda, a obrigação de efetuar o pagamento do referido título executivo (ID 157630020), não impugnado pela parte requerida, em razão de sua revelia.
Assim, assiste razão à autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Assim, sobre importância vencida deverá incidir 1% (um por cento) de juros mensais e a correção monetária a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o requerido JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM a pagar à autora a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do vencimento (15/05/2022).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação da ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO REQUERIDO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID-167460281), este não compareceu à sessão de conciliação (ID-167978834) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:34
Decretada a revelia
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14/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705612-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO REQUERIDO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: JAKSON DOUGLAS ALVES AMORIM.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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16/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:43
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO - CPF: *57.***.*59-20 (REQUERENTE).
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26/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:02
Outras decisões
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10/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/05/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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