TJDFT - 0002712-77.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 21:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:37
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002712-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY ALEXANDRE TAVARES EXECUTADO: MARCEL CASTRO MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por WESLEY ALEXANDRE TAVARES em desfavor de MARCEL CASTRO MAGALHAES. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, determino a liberação dos valores depositados ao ID 171480929, no importe de R$ 11.370,29 (onze mil, trezentos setenta reais e vinte nove centavos), em favor da parte credora.
Nesse sentido, nos termos do art. 906, p. u., do CPC, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário, a fim de que proceda a transferência para a conta indicada ao ID 171616111.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0002712-77.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WESLEY ALEXANDRE TAVARES Requerido: MARCEL CASTRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:15:21.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002712-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY ALEXANDRE TAVARES EXECUTADO: MARCEL CASTRO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o exequente acostou planilha do débito atualizada até 22/06/2021, em que constava como valor devido o montante de R$ 28.050,89 (ID 95296426).
Após a citação, foram realizadas as consultas de bens, ocasião em que houve o bloqueio da quantia de R$ 28.050,89 em 20/09/2022 (ID 137321765), tendo os referidos valores sido transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos em 14/11/2022, sendo que o saldo atual existente na conta é de R$ 29.332,86, conforme extrato acostado ao ID 168088732.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, ocasião em que o credor requereu o prosseguimento do feito, e acostou planilha atualizada do débito (ID 164731313).
Assim, na planilha apresentada pelo credor este atualizou a quantia de R$ 28.050,89 desde 22/06/2021 até os dias atuais, apurando como valor total R$ 40.703,15.
O devedor apresentou manifestação ao ID 165431781 sustentando que o valor apurado como remanescente pelo credor estava equivocado, tendo apresentado planilha em utiliza o valor de R$ 25.000,00 e os atualiza desde 07/06/2021.
Sem razão o devedor.
O valor do débito perfazia o montante de R$ R$ 28.050,89 em 22/06/2021, de modo que deve ser realizada a atualização do referido valor pelos índices oficiais, conforme fez o credor (que utilizou a planilha do TJDFT) até os dias atuais.
Assim, rejeito a impugnação aos cálculos, e reconheço que o valor atualizado do débito até 09/07/2023 é 40.703,15.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada na conta judicial em favor do credor.
Observe- os dados bancários indicados ao ID 168444620. 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 11.370,29), em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Caso o devedor não efetue o pagamento, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:31
Indeferido o pedido de MARCEL CASTRO MAGALHAES - CPF: *11.***.*94-72 (EXECUTADO)
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14/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0002712-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY ALEXANDRE TAVARES EXECUTADO: MARCEL CASTRO MAGALHAES DESPACHO Por ora, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 165431781, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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17/07/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2023 21:41
Juntada de Petição de pedido de remição
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09/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 21:33
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:33
Outras decisões
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27/06/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:26
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:53
Outras decisões
-
13/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/10/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 16:25
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 28/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2022 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 20:11
Recebidos os autos
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08/09/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 30/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 18:09
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
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30/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2022 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 23:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 23:15
Expedição de Carta.
-
09/01/2022 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2021 20:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 02:56
Publicado Sentença em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCEL CASTRO MAGALHAES em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 22:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 21:00
Recebidos os autos
-
21/08/2020 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 06:00
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 12:27
Decorrido prazo de DIRCE CESAR ESTEVES em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:27
Decorrido prazo de SHIRLEY GUIMARAES CONCEICAO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:27
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE TAVARES em 22/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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