TJDFT - 0723847-31.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:23
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723847-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON GONCALVES DOMINGOS EXECUTADO: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ALISSON GONCALVES DOMINGOS em desfavor de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 165033347, em favor da parte executada.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723847-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON GONCALVES DOMINGOS EXECUTADO: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, bem como se pretende a homologação da transação de ID 168732068.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:01
Outras decisões
-
08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723847-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON GONCALVES DOMINGOS EXECUTADO: ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor bloqueado ao ID 165033347, uma vez que o acordo apresentado, ao ID 164366848, não possui cláusula que disponha sobre a destinação de eventual montante penhorado nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 21:18
Juntada de consulta sisbajud
-
05/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 21:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:50
Outras decisões
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:24
Outras decisões
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DOMINGOS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 10:05
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/12/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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