TJDFT - 0707241-93.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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27/07/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707241-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707241-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e, para sua surpresa, havia apenas a quantia de R$ 2.601,59, conforme demonstrativo que junta.
Defende que ingressou no serviço público em 08/02/1954, tendo sido inscrita no PASEP sob o nº 1.046.001.865-2, fatos que demonstram a má gestão do réu quanto aos valores depositados, tendo em vista que o valor devido, conforme cálculos contábeis, seria de R$ 115.634,57.
Assim requer: a) a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, no montante de R$ 115.634,57; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 67365407, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, em preliminar, prescrição do direito de ação; incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a distribuição de cotas do PASEP iniciou-se somente em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal, sendo certo que a autora somente foi vinculada em 20/07/1981; a falta de responsabilidade da instituição financeira; excludente de ilicitude e a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 69246771).
Saneador ao ID n. 69319415, rejeitando as preliminares suscitadas.
O pedido autoral foi julgado improcedente ao ID n. 69411349, contudo o acórdão de ID n. 178464876 cassou a sentença em face do julgamento do IRDR nº 16.
Em decisão de saneamento, foi deferido o pedido de prova pericial.
Laudo pericial em ID 195824329. É o relatório do que basta.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, já foram afastadas as preliminares.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso dos autos, não esta configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato juntado aos autos, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o laudo juntado pela autora, ID 64230221, como prova unilateral, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Ao revés, no laudo apresentado pela autora consta apuração de saldo considerando-se diferença de expurgos inflacionários, conforme ID citado, item IV, sem qualquer parâmetro que fundamente tais cálculos.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não fosse suficiente, no laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, ID 195824329, o expert informa que efetivou os cálculos determinados pelo Juízo de três formas, confira-se: “A perícia revisou e evoluiu os saldos da parte ré de três formas possíveis: com os índices fornecidos pela União, com os expurgos inflacionários e com os expurgos e saques indevidos, porém trata-se de Quesito de mérito e está fora da alçada da perícia contábil decidir qual a forma será adotada como veredito final.
A autora pretende que seja considerada a forma calculada com os expurgos inflacionários, no entanto, não é possível o acolhimento da pretensão, pois a correção monetária específica deve obedecer a legislação do PASEP.
Com efeito, explicou o perito em seu laudo já referido, por ocasião dos recálculos feitos com os índices oficiais do Tesouro Nacional: “foi possível observar algumas divergências nas apurações dos índices totais, para os índices utilizados nas distribuições de cotas, foram utilizados os originalmente aplicados pela própria Ré à época da evolução do cálculo.
Enfim, ao final com as diferenças que foram apuradas, foi obtido um saldo a pagar no total de R$ 521,67 (quinhentos e vinte um reais e sessenta e sete centavos)”.
Destarte, esse é o valor que o réu deve ressarcir à parte autora.
Em caso similar, assim julgou nossa Corte Local de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
SALDO DEVEDOR. ÍNFIMO.
PREQUESTIONAMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 2,07 (diferença do valor devido ao autor na data do levantamento). 1.1.
Neste apelo, o banco alega que, com a realização da perícia contábil, restou demonstrada que a recorrente não praticou ato indevido, pois a diferença do valor ínfimo de R$ 2,07 sequer pode ser considerável para fins de condenação.
Sustenta que o laudo deixou claro que o banco utilizou as atualizações em conformidade com os índices constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional.
Assevera que, quanto aos honorários de sucumbência, o magistrado erroneamente o fixou com base no valor da causa.
Pleiteia a fixação com base no valor da condenação.
Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados no recurso. 2.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: "[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]" (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 3.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 3.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 3.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4.
Do laudo da perícia contábil. 4.1.
O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 4.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta. 4.4.
A contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 1.109,26.
O perito ainda concluiu que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor em agosto/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela "Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis - Pasep" consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional." 4.5.
O magistrado acolheu o laudo da contadoria judicial que apontou o valor de R$ 1.109,26, calculou a diferença do valor devido ao autor na data do levantamento de R$ 2,07 e condenou o apelante ao pagamento do respectivo valor. 4.6.
Os cálculos elaborados pela contadoria, órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. 4.7.
Jurisprudência: "(...) 5.
Contudo, sem a demonstração concreta de equívoco na produção da prova técnica judicial, não pode o laudo produzido unilateralmente por uma das partes prevalecer sobre o laudo do perito designado pelo Juízo, visto que esse realizou seus trabalhos de forma imparcial, devendo servir de base para auxiliar o julgador, diante da sua presunção de legitimidade e veracidade.
Precedentes do TJDFT. (...)" (07089459120228070001, Relator: Carlos Pires Soares, 1ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023.) 4.8.
Assim, considerando a veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial, não há como excluir a condenação do valor apurado de R$ 2,07, ainda que ínfimo. 4.9.
Ademais, da consulta processual, verifica-se que o banco apelante sequer impugnou os cálculos apresentados pelo contador. 5.
Do prequestionamento. 5.1.
Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, fica atendido nas razões de decidir deste voto, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.2.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 5.3.
Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelo apelante. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência apenas sobre a proporção devida pelo Banco do Brasil S.A. de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa (R$ 39.916,11), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1880734, 07227631820198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 521,67 (quinhentos e vinte um reais e sessenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do saque a menor que o devido.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça (ID 65515915).
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707241-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 195824329.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 3.000,0, conforme comprovante de ID 190010577.
Após, preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
20/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:19
Deferido o pedido de RAPHAEL TAVARES SALES - CPF: *15.***.*04-96 (PERITO).
-
20/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de laudo
-
25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707241-93.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado a dar início à confecção do laudo pericial, o perito requer ao ID 190330567 o adiantamento de 50% dos honorários periciais.
Apesar do requerimento, entendo necessária a liberação de valores em favor do perito tão somente quando da homologação do laudo pericial, pois é medida que garante às partes segurança na prestação do serviço, sendo certo que os honorários permanecerão acautelados em Juízo, sem prejuízo ou risco ao pagamento do profissional.
Portanto, aguarde-se o prazo já aberto em favor do perito.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:44
Indeferido o pedido de RAPHAEL TAVARES SALES - CPF: *15.***.*04-96 (PERITO)
-
19/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707241-93.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias a ambas as partes, a fim de que indiquem quesitos e assistentes técnicos.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707241-93.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, com a finalidade de atualizar o valor existente na conta PASEP da autora, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de se averiguar a regularidade da execução dos fundos do PASEP pelo requerido, bem como a correção dos valores creditados a título de atualização monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, na modalidade perícia contábil, CPF *15.***.*04-96, email: [email protected], telefones: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:21
Nomeado perito
-
22/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
19/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/09/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:58
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2020 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2020 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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