TJDFT - 0707228-23.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:09
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707228-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO SEURINHA FERREIRA APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Rogério Seurinha Ferreira contra a sentença da Vara Cível do Paranoá que, em ação indenizatória proposta em desfavor de Portoseg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, julgou os pedidos formulados na petição inicial improcedentes (ID nº 52257004). 2.
Homologo a desistência de ID nº 55872018 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III c/c 997, §2º, III). 3.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020) 4.
Dê-se baixa e restituam-se os autos eletrônicos à origem. 5.
Desde já, as partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 6.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/02/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:23
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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09/01/2024 06:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 06:43
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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05/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 21:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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