TJDFT - 0707138-27.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:21
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUCIO GEORGE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708073-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REU: WALIKSON JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, com fundamento nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995, DECRETO A REVELIA do requerido, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Pois bem.
O réu é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Nessa ordem de ideias, o requerido não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora se baseia na cobrança referente às taxas condominiais inadimplidas pelo requerido.
Cumpre esclarecer que o regular pagamento das taxas condominiais decorre da necessidade de conservação das áreas comuns de atividades às quais todos os proprietários e moradores utilizam.
Como o réu é o titular dos direitos do imóvel descrito na inicial, é evidente a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, compete a cada condômino contribuir para as despesas do todo, na proporção de suas frações, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
No mais, em caso de alegação de inadimplemento, é ônus do devedor demonstrar que as obrigações foram satisfeitas, o que não ocorreu neste caso.
Na espécie, o réu não juntou qualquer comprovante de pagamento do débito apontado pela parte autora.
Em relação aos valores devidos pelo requerido, o condomínio apresenta a planilha de ID 154613889, a qual demonstra a evolução dos débitos do réu e informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais possuem expressa previsão na Convenção de Condomínio e estão em conformidade com o disposto no Código Civil: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. § 1° O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Quanto aos honorários advocatícios, estão previstos em contrato firmado pelo condomínio, o que justifica sua inclusão na planilha.
Cumpre acrescentar que não é lícito que um condômino usufrua das comodidades proporcionadas por determinado condomínio sem contribuir com a contraprestação daí decorrente. É dizer, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Outrossim, a planilha apresentada pelo condomínio considerou o estatuído pela Convenção de Condomínio, se encontrando amparada na vontade dos condôminos.
Assim, a condenação ao pagamento dos importes em aberto é medida que se impõe.
Com relação aos valores devidos a título de acordo, incluídos na planilha, cumpre destacar que não foram minimamente impugnados pelo réu.
Bem por isso, também os considero devidos e pendentes de pagamento pelo demandado.
Por fim, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 14 o TJDFT assim decidiu: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do "quantum debeatur" mediante simples cálculo aritmético".
Com efeito, o art. 323 do CPC assim dispõe: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Nessa toada, também caberá ao requerido arcar com as taxas condominiais que vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 9.812,94 (nove mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sem prejuízo das obrigações condominiais vincendas, estas devidamente atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, de multa moratória de 2% e de honorários advocatícios de 30%, a partir dos respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para o réu, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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