TJDFT - 0707049-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:00
Baixa Definitiva
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01/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
CRITÉRIOS APLICADOS A TODOS OS CANDIDATOS.
NOVA DIVULGAÇÃO DE NOTAS E DE APROVADOS DESDE A PRIMEIRA FASE ELIMINATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE IRREGULARIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cláusula de barreira, estipulada em edital para selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguimento nas demais etapas do certame, já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal 2.
Não há ilegalidade praticada pela banca quando, por decisão de órgão de controle, a banca retifica o edital e reaplica novos critérios de cálculo para a cláusula de barreira, desde que esses novos parâmetros sejam aplicados para todos os candidatos. 2.1 Caso os novos parâmetros possam alcançar candidatos antes excluídos, os atos convocatórios já praticados devem ser anulados, reiniciando-se as convocações, com a aplicação isonômica das regras a todos os concorrentes às vagas. 3.
Consoante sublinhou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 4.
Se a aplicação de novos parâmetros, decorrente de decisão do órgão de controle, procedeu de maneira a respeitar a isonomia entre todos os concorrentes, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da banca responsável pelo certamente.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não deve intervir, sob pena de substituir a instituição contratada. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:19
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ GOMES DA SILVA ARAUJO - CPF: *99.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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