TJDFT - 0707081-09.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:55
Juntada de intimação
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707081-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS NUNES DA COSTA, FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA, ANDRE MOREIRA NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS NUNES DA COSTA, FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA e ANDRE MOREIRA NASCIMENTO, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal: “No dia 15 de junho de 2022, por volta das 16h30, no Condomínio Flex Gama, situado na Área Especial Lado Leste, 1/4, Setor Central, Gama/DF, os denunciados FÁBIO JOSÉ FERREIRA PEREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA e ANDRÉ MOREIRA NASCIMENTO, agindo de maneira livre e consciente, no exercício de atividade comercial, adquiriram/receberam, em proveito próprio, quatro caixas seringas com agulha 32G para insulina – botox – 0,5ml 5x0,23 (blister individual pack); uma caixa de isopor, contendo 13 Botulim 100U Po Liofilizado Injetável, 01 ampola – Toxina Botulinica tipo A.
Blau; uma caixa de isopor, contendo 04 de produtos denominados Stylage Vivacy M, 02 de produtos denominados Stylage S Lidocaine, 07 Botulim 100U Po Liofilizado Inje tável 01 ampola – Toxina Botulínica, 04 Botulim 50U Po Liofilizado Injetável 01 ampola – Toxina Botulílica; 01 caixa de isopor com lacre da Shark BSB, contendo 12 caixas do produto Dysport 500UI Po liofilo; 01 caixa de isopor com lacre da Shark BSB, contendo 40 caixas do produto Xeomin CS com um frasco, ampola Po Liofilo, sabendo tratar-se de produtos de crime.
Segundo restou apurado, pessoa ainda não identificada, passando-se pela médica Lilian Mendes, por meio do WhatsApp, entrou em contato com a empresa Dermafast e comprou os produtos retromencionados.
Os produtos foram então remetidos para o apartamento de AN DRÉ, situado no Condomínio Flex Gama.
Ocorreu que a médica Lilian tomou conhecimento da compra pelo sistema do banco, que apontou boletos para pagamentos gerados em nome dela.
Diante das circunstâncias, Lilian contatou a empresa vítima e ao descobrir a fraude, acionou os policiais civis.
Com isto, uma equipe de policiais civis acompanhou a entrega dos produtos na portaria do condomínio mencionado.
Na ocasião, ANDRÉ recebeu os produtos e saiu pela portaria, a fim de entregá-los a FÁBIO e a LUCAS, que aguardavam na frente do prédio em um veículo Audi, cor preta.
Enquanto acondicionavam os produtos no veículo Audi, conduzido por LUCAS, os três acusados receberam voz de prisão em flagrante e foram levados para delegacia de polícia.
Durante as investigações, foi deferida a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares dos acusados, sendo que no aparelho celular de FÁBIO foram encontradas mensagens, nas quais ele oferecia os produtos para venda a estabelecimentos de saúde.
Além disso, foi possível constatar que FÁBIO ganhava um percentual pela venda dos produtos de um sujeito identificado apenas pela alcunha de MIMI (ID. 144659195).” A denúncia foi recebida no dia 21 de setembro de 2023.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Foi ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e LUIZ GUSTAVO ASSEF DAL PIAN e as testemunhas PEDRO HENRIQUE MELO CARNEIRO e NAIARA CHRISTINA MAGALHÃES FEITOSA.
Os acusados foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição dos réus.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados LUCAS NUNES DA COSTA, FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA e ANDRE MOREIRA NASCIMENTO a prática do crime de receptação qualificada.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 128219467), Auto de Apreensão (ID 128219485), Ocorrências Policiais (ID 128219486 e 128219487), Relatório Final (ID 131275539), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática (ID 144659195), Relatório de Investigações (ID 163230161) e pela prova oral produzida em Juízo.
A Ocorrência Policial 93.079/2022 – Delegacia Eletrônica revela a origem ilícita dos produtos apreendidos, adquiridos de forma fraudulenta em nome da vítima LILIAN MENDES e entregues no endereço do acusado ANDRE MOREIRA NASCIMENTO, caracterizando a prática de estelionato (ID 128219487).
A autoria foi parcialmente demonstrada, sendo necessário analisar cuidadosamente a conduta de cada denunciado, se efetivamente corresponde a uma adequação típica penal do crime de receptação, em suas diversas modalidades.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima Em segredo de justiça: que confirma que alguém se passando pela declarante fez compras na empresa Dermafast; que uma representante de laboratório ligou na clínica da declarante perguntando se a declarante estava fazendo compras de produtos, tendo respondido a ela que não; que acessou a sua conta bancária e constatou a emissão de vários boletos bancários que não reconhecia; que então registrou ocorrência policial; que os boletos eram de valores elevados; que as compras foram feitas em mais de uma empresa e eram produtos médicos de alto valor; que a declarante não tinha contato com as empresas nas quais foram feitas as compras; que não pagou os boletos e não teve prejuízo; que não tinha conhecimento que o CRM da declarante estava sendo usado para compra de produtos; que não autorizou ninguém a realizar compras em seu nome; que a declarante somente adquire produtos de representantes das fábricas que possui contato; que não adquire produtos de importadores ou terceiros, como foi no caso das compras indevidas; que não sabe quem utilizou o seu CRM para as compras.
Vítima LUIZ GUSTAVO ASSEF DAL PIAN: que é representante da empresa Dermafast (IDR Produtos Médicos); que confirma as compras realizadas em nome da médica LILIAN MENDES; que uma pessoa se passou pela médica e a empresa se interessou pela venda; que fizeram um primeiro envio de parte da mercadoria e dois dias depois a Dra.
LILIAN entrou em contato e disse que não havia feito nenhuma compra; que a mercadoria foi enviada para um endereço do Gama; que a segunda parte da mercadoria foi enviada em coordenação com a polícia, sendo possível realizar o flagrante no momento da entrega dos produtos; que mesmo com a restituição dos produtos a empresa teve prejuízo, pois os medicamentos entregues não podem mais ser comercializados por determinação da Anvisa; que a genitora de um dos denunciados fez acordo para pagamento do prejuízo; que o contato para a venda foi pelo Whatsapp, era voz feminina mas não sabiam com quem estavam tratando; que a médica não tinha cadastro na empresa; que somente médico pode realizar a compra dos medicamentos; que não tinham a informação de quem recebeu a compra; que fizeram contato com a médica e souberam que se tratava de um golpe.
Testemunha compromissada PEDRO HENRIQUE MELO CARNEIRO (policial federal): Que era agente de polícia civil lotado na Coordenação de Repressão à Fraudes e participou da prisão em flagrante, não havia investigação prévia; que soube que uma empresa de produtos médicos, botulina, de São Paulo, informou que havia vendido produtos para uma médica no Gama, com prazo de 30 dias para pagamento no boleto e depois outro, para um endereço no Gama/DF, mas a médica negou que tivesse pedido os medicamentos; que a empresa rastreou a mercadoria e os policiais foram ao endereço do Gama, quando os Correios chegaram, ligaram para o apartamento 206, mas disseram que não haveria nenhuma pessoa chamada Lilian Mendes; que então o morador de nome ANDRÉ, apartamento 203 do bloco B, perguntou se havia chegado um pacote para Lilian Mendes; que este morador desceu para retirar o produto, nisso chegaram LUCAS e FÁBIO num veículo AUDI, que FÁBIO desceu, pegou a mercadoria com ANDRÉ e saíram do condomínio sendo todos abordados; que havia outros produtos no carro, que seriam postados para outro destino, e viu que eles usavam CRM ou CRO de médicos ou dentistas para comprar ilicitamente os produtos; Sobre evidências de ciência da origem ilícita, FÁBIO falou que era representante, que trabalhava com esse tipo de produto, LUCAS disse que era apenas motorista e ANDRÉ ficou calado; que ANDRÉ já tinha o código de rastreamento e desceu logo em seguida à entrega para pessoa que não era ele, mulher, para outro apartamento, pela segunda vez; que não tentaram ocultar os bens; que não sabe se a investigação chegou ao autor do furto, mas foi feito pedido de quebra de sigilo telemático; que entendeu que eles faziam a prática para várias empresas e com pressa de ir para os Correios, para despachar as encomendas para vários compradores, que ficam acondicionadas em isopor gelado.
Testemunha NAIARA CHRISTINA MAGALHÃES FEITOSA: Que trabalha na CORF e participou apenas na prisão em flagrante, pois receberam a informação de uma compra fraudulenta em nome de uma dentista, salvo engano, botox, para o endereço do Gama, sendo um deles morador, que recebeu a mercadoria e os outros dois chegaram de carro, sendo um deles chamado pelo morador para pegar a mercadoria e foram abordados; que não se lembra se foi a vítima ou a empresa que narrou a compra fraudulenta; que no veículo havia outras mercadorias adquiridas de forma fraudulenta, não se recorda se havia alguma evidência de ciência de compra fraudulenta, pois tinha nota fiscal, mas um deles disse que pegaria as mercadorias em endereços diversos, para enviar para outro Estado; que não teve acesso à conclusão do inquérito.
Interrogatório do réu FÁBIO JOSÉ FERREIRA PEREIRA: Qualificado, trabalha como armador de ferragens, quanto à acusação, sempre trabalhou com obra e, que não é culpado, na pandemia, conheceu pelo Facebook, uma maneira de buscar mercadorias e entregar pela internet, deu seu nome num grupo, para entregas em Brasília; que o grupo de emprego é que determina, tem um líder, naquele dia já constava o que seria entregue e dizia que se conhecesse alguém de clínica poderia vender os produtos; que então ofereceu para amigas de clínica estética; que não tinha autorização para abrir as mercadorias, não as abriu, lacradas, com nota, iria despachar pelos Correios; que não conhece nenhum dos réus, não fez entregas naquele prédio tinha dado a entrada e LUCAS tinha o carro, iriam rachar, que a informação era de que iria descer um rapaz, na área de correio do prédio, não lembra o nome; que teve o seu celular apreendido, tinha o contato de MIMI, homem, era do grupo, não o conhecia pessoalmente, acha que salvou como MIMI 1 Escalão C.F., porque já constava lá, não sabe o que significa; que já havia buscado outra mercadoria no Lago Sul, no Hangar 6, a pedido dele no mesmo dia; LUCAS só conheceu do grupo no dia; Que acha que o pagamento do seu serviço seria 200 reais por pix, acha que alguém iria esperar nos Correios para pagar; Que tem a dizer em sua defesa que é profissional, não sabia que era ilícito, pois tinha nota fiscal; que foi contratado por MIMI, o qual não conhece, não sabe o nome, número 011 de São Paulo, o qual também negociou com LUCAS que não teria como saber que era algo ilícito, o grupo era de produtos em geral; que não tem passagens, não conhece ANDRÉ do apartamento.
Interrogatório do réu ANDRÉ MOREIRA NASCIMENTO: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, não sabia da procedência dos produtos, nem quem comprou as mercadorias, no grupo do Facebook havia um link, uma pessoa perguntou se queria ganhar dinheiro, só precisava mandar um endereço para receber uma mercadoria, que desceu rápido para pegar a mercadoria porque no grupo ele estava falando se a mercadoria estava chegando, era um grupo de compras e vendas, não tinha contato de WhatsApp, ficava conectado no grupo, que não se recorda se foi para outro endereço, outro apartamento, interfonaram no seu endereço, disseram que não era ilícito, era uma caixa com nota fiscal, que iria ganhar 250 reais por fornecer o seu endereço, em dinheiro, acha que por um dos corréus, mas tanto LUCAS como FÁBIO estavam no grupo, não lembra o DDD do número; que não iria vender o produto, nem oferecer, só iria oferecer o seu endereço.
Interrogatório do réu LUCAS NUNES DA COSTA: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que era motorista de aplicativo cadastrado nas empresas, só estava dirigindo, não conhece os corréus ANDRÉ e FÁBIO, conheceu FÁBIO no grupo de internet de Facebook, de entregas on-line, onde anunciavam entregas, aceitou fazer uma corrida com ele, por fora do aplicativo, foi no carro de sua mãe, iria receber de FÁBIO em torno de 50 a 100 reais, NÃO tinha o contato de quem comprou a mercadoria, nem de onde é, nem nome nem apelido, era outro DDD, já havia umas no carro com nota fiscal; que iria levar FÁBIO ao local e depois deixa-lo de volta, não lhe pediram para revender as mercadorias.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réus foram parcialmente ratificados em Juízo, particularmente com relação ao réu ANDRÉ, que culposamente recebeu em casa mercadoria obtida com a prática do estelionato, repassando-a para FÁBIO, o qual, de forma dolosa, voluntária e consciente, recebeu a mercadoria adquirida de forma fraudulenta, para fins de revenda, portanto, no exercício de atividade comercial.
Quanto ao denunciado LUCAS, de forma culposa auxiliou FÁBIO no recebimento da mercadoria, sem saber da mercancia, mas negligenciando os cuidados quanto a licitude dos produtos e destinatários.
A médica LILIAN esclareceu que terceiros utilizaram seu nome de forma fraudulenta para realizar compras de produtos médicos, de modo que seria a responsável pelo pagamento da mercadoria direcionada ao endereço dos fraudadores.
LUIZ GUSTAVO, representante da fornecedora dos produtos, relatou que após a constatação da venda fraudulenta, a polícia foi acionada e conseguiu realizar a prisão em flagrante no momento da entrega da mercadoria.
Destacou que mesmo com a restituição dos produtos a empresa teve prejuízo, pois os medicamentos entregues não podem ser novamente comercializados, conforme norma da Anvisa.
Tanto a médica quanto o representante da fornecedora informaram que foi adquirida grande quantidade de produtos médicos, totalizando valor elevado, o que evidencia o objetivo de revenda.
Os policiais ouvidos em juízo relataram a dinâmica da prisão dos acusados e informaram que no carro utilizado por eles foram localizados mais produtos semelhantes ao recebido na residência de ANDRÉ.
A policial NAIARA disse que um dos indivíduos afirmou que as mercadorias ainda seriam reenviadas para outro Estado.
Os depoimentos demonstram com clareza que FÁBIO atuou para receber e revender a mercadoria produto de estelionato, em nítido exercício de atividade comercial, de forma clandestina.
A dinâmica é confirmada pelos diálogos registrados no aparelho celular de FÁBIO, nos quais consta que FABIO combinou um percentual para a revenda da mercadoria com o indivíduo do contato “Mimi 1 Escalão C.F.”, tendo depois oferecido os produtos para “Edilene Doo”, insistindo para que ela efetuasse a compra ou ainda encontrasse outro comprador.
A transcrição dos diálogos está registrada no laudo pericial de ID 144659195.
Restou evidenciado que FABIO foi incumbido de buscar a mercadoria com ANDRÉ e realizar a revenda, inclusive repassando um percentual para a pessoa de “Mimi 1 Escalão C.F.”, conforme diálogos extraídos do aparelho celular.
E mais, parte da mercadoria seria novamente comercializada, com envio para outro Estado da Federação.
O acusado FÁBIO informou que participa de um grupo no Facebook voltado para entregas, o que até poderia ser verdade, embora nenhuma prova tenha sido produzida a respeito da existência e nome do alegado grupo, de quem seria o organizador ou responsável pelo trabalho.
Apesar da alegação do suposto ofício de mero entregador, FÁBIO não conseguiu esclarecer a identidade do negociador das mercadorias chamado “Mimi 1 Escalão C.F.”, como receberia o pagamento pelas entregas ou faria os repasses, quem foi a pessoa que realizou a compra fraudulenta usando o nome da médica ou quem era a pessoa que rastreava a mercadoria até o momento da entrega no prédio de ANDRÉ.
De qualquer forma que se argumente, não haveria como ter certeza de que os produtos recebidos seriam de origem lícita.
Ao contrário, não é porque o produto teria nota fiscal – não previamente verificada, diga-se de passagem -, que necessariamente a compra fora regular, ademais no caso, em que todas as mercadorias estavam em nome de terceiros diversos que não o recebedor originário, entregues em endereços variados, inclusive no endereço residencial de ANDRÉ, em nome de uma mulher.
O fato é que FÁBIO aderiu plenamente à conduta delitiva iniciada pelo estelionatário, não apenas buscando variadas mercadorias, mas as anunciando a preço abaixo de mercado, sendo certo que eventual contratação para mero transporte e entrega de mercadorias não autorizaria a abertura das caixas e exposição dos produtos para revenda, conduta proibida pela ANVISA, mas praticada por FÁBIO, conforme revelam os diálogos extraídos do seu aparelho celular.
Cabe ressaltar que, tratando-se de receptação, a localização de coisa objeto de crime anterior na posse do indivíduo enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado FÁBIO a comprovação de que desconhecia a origem ilícita do bem e sequer tinha condições de presumir a origem criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
No mínimo, FÁBIO deveria saber da origem ilícita dos produtos, conforme dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal: ‘Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. ..’ (sublinhei) Veja-se que para este tipo penal em que há comercialização de produtos, basta o dolo eventual, bem caracterizado no caso.
Ademais, demonstrada a atividade comercial exercida pelo réu FÁBIO, de forma irregular ou clandestina, a título de revenda por 60% do valor da nota, com intuito de lucro, sendo mais do que evidente que não poderia oferecer para terceiros a venda da mercadoria então destinada à médica LILIAN.
Portanto, presente o elemento subjetivo do tipo da receptação dolosa na forma qualificada, mesmo que eventual, não há que se falar na modalidade culposa, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo em relação ao réu FÁBIO.
Por outro lado, apesar de ANDRÉ ter sido o responsável pelo recebimento da mercadoria ilícita em seu endereço, não restou provado que tivesse conhecimento de que o produto de crime seria destinado à revenda, não havendo como lhe imputar esta elementar do tipo penal circunstanciado.
Para ele, não houve receptação qualificada.
Na mesma linha de raciocínio, não ficou bem demonstrado o dolo direto no recebimento da mercadoria, a atrair a incidência da receptação dolosa simples, que tem a seguinte redação: “Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ...” Todavia, possível é afirmar que ANDRÉ recebeu, culposamente, coisa que deveria presumir-se obtida por meio criminoso, uma vez que o remetente e a destinatária eram pessoas totalmente desconhecidas e a encomenda deveria ser repassada para um terceiro recebedor de nome diverso da médica, no caso, o réu FÁBIO.
ANDRÉ foi extremamente negligente: nem minimamente verificara as condições da compra e repasse das mercadorias, ao receber, em sua própria casa, de pessoa qualquer, encontrada em um duvidoso sítio eletrônico de entregas, uma mercadoria de compra restrita a profissionais da saúde, em nome de uma mulher, para entrega a terceiro, homem, dele também desconhecido.
Diante do contexto apresentado, o réu tinha plenas condições de suspeitar da origem ilícita da encomenda, razão pela qual a sua conduta deve ser, quando menos, desclassificada para o delito de receptação, na forma culposa, conforme art. 180, § 3º, do CP: “...§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. ...” ANDRÉ agiu culposamente, com culpa grave.
Por fim, restou demonstrado que LUCAS dirigia o veículo usado para o transporte dos produtos, alegadamente fazendo uma mera “corrida” a pedido de FÁBIO, o qual teria conhecido no mesmo grupo de entregas da rede social.
Da mesma forma, LUCAS não saberia previamente do intuito de comercialização por parte de FÁBIO, mas já havia recebido uma mercadoria em nome de terceiros, em local diverso, a qual fora até aberta por FÁBIO, mesmo não sendo ele o destinatário.
Em seguida, ainda se dirigiu à casa de ANDRÉ, uma residência, onde participou do recebimento da nova mercadoria, entregue por ANDRÉ para FÁBIO, mas em nome da médica, o que já demonstra ter agido com negligência.
Causa ainda mais estranheza o compartilhamento do frete entre FÁBIO e LUCAS.
Se a situação de mercado na pandemia já não era boa (como argumentado por LUCAS) e o tal sítio de entregas já não pagaria bem pelos fretes, feitos individualmente, quiçá na presente forma, em que LUCAS não pegara o tal frete diretamente no aplicativo - quando assim o poderia fazer -, mas, ao invés, fora chamado por FÁBIO para repartir o serviço, numa espécie de sub-contratação, dividindo o ganho entre eles ou sendo remunerado pelo próprio FÁBIO (até então, supostamente um mero contratado para fazer o frete).
Assim, LUCAS também se portou de forma negligente, sem tomar os cuidados mínimos para saber se as mercadorias foram adquiridas de forma lícita e, ainda pior, se pelo menos o destinatário condizia com o nome constante nos pacotes.
Agiu com culpa regular.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados FÁBIO, LUCAS e ANDRÉ, pois eram imputáveis, tinham consciência do ato delituoso praticado ou lhes era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA nas penas do artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal; DESCLASSIFICAR as condutas inicialmente imputadas aos réus LUCAS NUNES DA COSTA e ANDRÉ MOREIRA NASCIMENTO, para o tipo penal previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu LUCAS NUNES DA COSTA nas penas do artigo 180, §3º, do Código Penal, pois além de registros outros em que já beneficiado por suspensão condicional do processo, ostenta condenação recente por tráfico de drogas (ID 231236809 – passagem criminal 2/4, processo 0710062-54.2021.8.07.0001, da 4ª Vara de Entorpecentes do D.F., onde certificou-se que o acórdão de ID nº 41752155 transitou em julgado para o MPDFT em 15/12/2022 e para LUCAS em 23/01/2023), não fazendo jus a mais benefícios.
Considerando que ANDRE MOREIRA NASCIMENTO não tem registros criminais anteriores (ID 231236811) e em face da pena mínima prevista para o delito, preclusa esta sentença, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual oferta de benefício despenalizador.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas do réu FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA e LUCAS NUNES DA COSTA.
FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias do crime.
As consequências do crime foram graves, pois a empresa teve grande prejuízo, de cerca de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reis) conforme notas fiscais apreendidas (vide Relatório Final e Laudo do I.C., onde consta uma que única nota fiscal teve o valor de R$55.900,00), eis que os produtos apreendidos não podem ser devolvidos para nova comercialização.
As vítimas não contribuíram para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, sendo desfavorável as graves consequências, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda etapa não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a reprimenda no mesmo patamar.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força do § 2º, do art. 33, do Código Penal.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto a este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
LUCAS NUNES DA COSTA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais, pois a condenação por tráfico de drogas transitou em julgado em 23/01/2023, ao passo que os fatos deste processo datam de 15/06/2022.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias do crime.
As consequências do crime foram graves, pois a empresa teve grande prejuízo, de cerca de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reis) conforme notas fiscais apreendidas (vide Relatório Final e Laudo do I.C., onde consta uma que única nota fiscal teve o valor de R$55.900,00), eis que os produtos não podem ser devolvidos para nova comercialização.
As vítimas não contribuíram para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, sendo desfavorável as graves consequências, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 11 (onde) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda etapa não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a reprimenda no mesmo patamar.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força do § 2º, do art. 33, do Código Penal.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto a este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Tendo em vista a condenação anterior por tráfico de drogas, transitada em julgado, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os condenados responderam soltos ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorram em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado às vítimas, pois mostra-se necessária a liquidação das várias notas emitidas pelas empresas.
Custas processuais pelos condenados, sendo dois terços para FÁBIO e um terço para LUCAS, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do PA 00.245/2012, dispensado o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
As mercadorias foram restituídas aos proprietários.
No tocante aos aparelhos celulares apreendidos (ID 128219485), transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação ou prova documental de propriedade, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos objetos em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia de FABIO JOSE FERREIRA PEREIRA e de LUCAS NUNES DA COSTA ao juízo de execuções competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI, bem como dê-se vista ao Ministério Público em relação ao réu ANDRE MOREIRA NASCIMENTO.
Na hipótese de não localização dos sentenciados no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 21:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2025 14:28
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:45, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
13/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:08
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:45, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/10/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo a Defesa de ANDRE MOREIRA NASCIMENTO para apresentar seu endereço atualizado, no prazo máximo de 2 dias, a fim de possibilitar sua intimação para a audiência designada para o dia 17/10/2024, às 16h. -
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:50
Juntada de carta
-
30/09/2024 22:45
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:32
Juntada de intimação
-
30/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:26
Juntada de intimação
-
25/09/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:56
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/09/2023 17:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 07:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/06/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
22/06/2022 04:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
20/06/2022 12:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 13:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/06/2022 13:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/06/2022 13:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/06/2022 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2022 12:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
16/06/2022 12:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 07:21
Juntada de laudo
-
16/06/2022 07:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2022 07:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2022 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/06/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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