TJDFT - 0713168-15.2021.8.07.0004
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
-
16/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES LEAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713168-15.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I EXECUTADO: CRISTIANO NUNES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em desfavor de CRISTIANO NUNES LEAL.
Parte executada citada ao ID 126392890.
Por meio da petição de ID 162570283, o credor informou que houve a consolidação de domínio do imóvel originador das cotas condominiais em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório.
Decido.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas.
Verifico que, após o inadimplemento do então devedor, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, isto é, da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se verifica da certidão de ID 162571881 (Av-8=52.638).
Nesse contexto, comprovada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel, que se trata de instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, deve-se reconhecer o deslocamento de competência da presente demanda em favor da Justiça Federal.
Assim já se manifestou o e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
REALIZAÇÃO.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS GERADOS ANTERIORMENTE À TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ADERÊNCIA AO IMÓVEL.
NOVA PROPRIETÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO ANTECEDENTE.
OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
DESOBRIGAÇÃO.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSTULAÇÃO DE INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERTINÊNCIA E CABIMENTO.
PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE.
AFIRMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFIRMAÇÃO POR JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 109, I; STJ, SÚMULA 150).
DECISÃO REFORMADA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário do antigo proprietário, sub-rogue-se passivamente, de forma automática, quanto à obrigação de adimplir as parcelas condominiais geradas pelo imóvel, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à transmissão do domínio, o que legitima que o credor das parcelas condominiais demande sua inserção na composição passiva da execução que maneja por ainda não ter se estabilizado a relação processual. 2.
Operada a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do agente financeiro a quem havia sido oferecido em garantia fiduciária, implicando a alteração do domínio do bem com reflexo na legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento da germinação do fato gerador da prestação, postulando o condomínio exequente a substituição do primitivo proprietário e obrigado fiduciário pelo atual proprietário do imóvel que gerara as parcelas em execução, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual, a pretensão deve ser acolhida, pois à parte é assegurado o direito de endereçar a pretensão a quem reputa legitimado a respondê-la e antes da estabilização da relação processual não subsiste óbice à reformulação da ação. 3.
Demandada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel que gerara as parcelas condminiais que integram o objeto da ação executiva antes do aperfeiçoamento da relação processual, o aditamento deve ser acolhido, e, outrossim, em sendo a inserta na composição passiva instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal - Caixa Econômica Federal - ao juízo cível no qual transita a ação não assiste competência para deliberar sobre a legitimidade e responsabilidade do agente financeiro, restando-lhe apenas admitir o aditamento pretendido e relegar o exame das questões ao Juiz Federal, pois o competente para processar e julgar ação em que empresa pública federal fora inserida, inclusive para dispor sua legitimidade ou ilegitimidade ad causam (CF, art. 109, I; STJ, súmula 150). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Processo n. 0718932-62.2019.8.07.0000, Acórdão 1235576, Data de julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com escopo de processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
Declarada incompetência
-
10/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 23:04
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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03/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES LEAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS SUCUPIRA I em 23/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES LEAL em 13/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:57
Publicado Edital em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 22:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:08
Declarada incompetência
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 16:12
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:12
Declarada incompetência
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06/12/2021 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/12/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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