TJDFT - 0703705-74.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
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30/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703705-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: POLYANA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de concessão de prazo.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703705-74.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: POLYANA NAKAMURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 165565004.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:09:25.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703705-74.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: POLYANA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconhecimento do direito de preferência formulado pelo exequente, sustentando que o débito perseguido na presente execução se trata de débito condominial, e, por esta razão, possui direito de preferência sobre o credor hipotecário.
Vale destacar que, como regra, o bem gravado com alienação fiduciária somente admite a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos resultantes do negócio.
Isso porque, quando estabelecida a alienação fiduciária, a propriedade do bem é da instituição financeira (fiduciário), conforme art. 1.361 do CC e, de outro lado, a posse direta permanece com o fiduciante.
Ocorre, porém, que o tratamento do débito condominial exige solução diversa.
Explico.
A responsabilidade pelo débito de condomínio, sem dúvida, é do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997.
A legitimidade para a execução, no entanto, não impede a penhora do próprio imóvel, pois o bem, em última instância, fica atrelado ao pagamento do débito, dado a natureza propter rem.
Como bem destacado em decisão monocrática no Resp 1363168, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “...o crédito fiduciário não tem o condão de se sobrepor à dívida 'propter rem'.
A impossibilidade de se penhorar bem alienado fiduciariamente não abrange as dívidas decorrentes do imóvel...” Não é razoável, portanto, em homenagem aos interesses da coletividade, que necessita de recursos para fazer frente as despesas comuns, que a alienação fiduciária obstaculize a penhora do bem em detrimento do débito de condomínio, pois, vale repetir, o valor do imóvel, em última instância, sempre é revertido para quitação de tais débitos.
Esclareço que, abatida a dívida condominial, o valor que sobejar será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante.
Assim, tenho que em caso de alienação em leilão judicial dos direitos do devedor sobre o imóvel, o valor vertido deverá primeiro ser destinado ao pagamento do condomínio, e, em seguida, para pagamento do credor fiduciário.
Importante salientar que o bem foi avaliado em R$ 285.000,00 (ID 148067816) sendo o referido valor inferior ao débito do contrato de alienação fiduciária junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 140538191 - R$ 375.817,86), de modo que em caso de alienação do bem, não restaram valores para quitação do contrato de alienação fiduciária junto à CAIXA.
Conforme requerido pelo credor, oficie-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que informe se houve a consolidação da propriedade em seu favor relativo ao imóvel penhorado nestes autos - matrícula 312821 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, bem como para que tome ciência do entendimento exarado na presente decisão quanto à preferência dos débitos condominiais em detrimento de seu crédito, e, se o caso, requeira o que entender pertinente, em 15 dias.
Aguarde-se resposta.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:37
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
31/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:13
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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13/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 21:48
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 22:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de POLYANA NAKAMURA em 16/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2021 02:54
Publicado Edital em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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16/12/2020 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2020 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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03/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 21:15
Recebidos os autos
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26/05/2020 21:15
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2020 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 11:14
Recebidos os autos
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12/03/2020 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/03/2020 15:23
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2020 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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