TJDFT - 0719533-76.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
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05/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719533-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos dos devedores, referentes ao imóvel matriculado sob o n. 315351, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 186833734.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 456.043,96 (ID 178211377).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 183088074, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 93.000,00 (ID 183088074).
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 183088074, realizado em 08/01/2024, o imóvel foi avaliado em R$ 93.000,00.
Tem-se que o valor da dívida, atualizado até 14/02/2024, já supera o montante R$ 67.124,41, conforme planilha de IDs 186530033 e 186530034.
Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$ 456.043,96, atualizado até 14/11/2023, conforme demonstrativo de ID 178211377.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel localizado na QI 24, lotes 1 a 13, apartamento 1010, vaga de garagem 846, torre E, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Prejudicada a impugnação à penhora de ID 185125490, ante a perda de objeto.
Considerando a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:31
Expedição de Termo.
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14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:36
em cooperação judiciária
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26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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25/10/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719533-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/10/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2023 22:27:11. -
09/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
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09/09/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719533-76.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: REINALDO BRASIL DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes executadas intimadas a tomar ciência da expedição dos alvarás.
Aguarde-se prazo de manifestação da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 13:53:44.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
23/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RAQUEL GOMES MAX - CPF: *18.***.*50-13 (EXECUTADO).
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07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719533-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: REINALDO BRASIL DE ARAUJO, VIVIANE RAQUEL GOMES MAX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da origem salarial do valor bloqueado ao ID 163108483, e da anuência do credor, promova-se o desbloqueio.
Caso tenha havido a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado para levantamento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado REINALDO BRASIL DE ARAUJO.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela devedora VIVIANE RAQUEL GOMES MAX, esclareço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ao credor para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
Deferido o pedido de REINALDO BRASIL DE ARAUJO - CPF: *08.***.*79-93 (EXECUTADO).
-
07/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE RAQUEL GOMES MAX em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de REINALDO BRASIL DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 22:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2021 20:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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