TJDFT - 0707186-07.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:36
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA MATHIAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DE TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL INSALUBRE PARA FINS E APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DIREITO DA IMPETRANTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. art. 5º, LXXVIII, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A Lei 9.9784/1999 - que disciplina o processo administrativo - dispõe sobre o dever de a Administração emitir decisões nos processos administrativos e prevê o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada.
O art. 173, da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, também prevê o prazo de 30 dias para que a Administração decida sobre o pedido formulado. 3.
Cabe à Administração apreciar no prazo fixado pela legislação os pedidos que lhe forem dirigidos pela parte interessada.
Postergar a análise dos requerimentos indefinidamente e sem justificativa plausível constitui violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, assegurado no art.5º, XXXIV, a, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 4.
Na hipótese, em 14/08/2020, a impetrante protocolou pedido administrativo de contagem de tempo em atividade especial insalubre para fins e aposentadoria e abono de permanência.
Todavia, a autoridade coatora não concluiu a análise do pedido até a impetração do mandado de segurança, ou seja, decorrido mais de três anos do requerimento. 5.
Diante da demora da Administração, correta a sentença ao condenar a segurança para determinar a autoridade coatora que proceda o exame do pedido de aposentadoria da impetrante e conclua o processo administrativo. 6.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
05/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de SAMUEL BARBOSA MATHIAS - CPF: *79.***.*81-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/12/2023 15:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/12/2023 10:00
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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