TJDFT - 0707172-96.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:27
Outras decisões
-
31/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707172-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA A decisão de ID n. 170137021 determinou a retenção do valor depositado nos autos, a fim de honrar com o pagamento da multa por ato atentatório aplicada ao autor no ID n. 168498265, bem como determinou a liberação do saldo remanescente para o autor.
O autor interpôs o AGI n. 0736834-86.2023.8.07.0000 em face da decisão, que foi recebido sem efeito suspensivo (ID n. 171258859).
Contudo, após a sentença de extinção da execução (ID n. 181289032) aportou nos autos o acórdão de mérito do AGI n. 0736834-86.2023.8.07.00001 (ID n. 85805610), que deu "PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa aplicada de 10% para 5% do valor atualizado da causa".
Assim, considerando a modificação do percentual da multa pelo Eg.
TJDFT, faz-se necessária a modificação da sentença de ID n. 181289032.
A sentença de ID n. 181289032 passa a vigorar nos seguintes termos: "A parte autora, a despeito de pessoalmente intimada, deixou de informar os dados bancários para transferência de valores.
No ID n. 185805610 aportou aos autos o acórdão proferido nos autos do AGI n. 0736834-86.2023.8.07.00001, que reduziu a multa de 10% para 5%.
Dessa forma, ao invés do valor de R$ 493,44, retifico o valor da multa aplicada no ID n. 168498265 e fixo o valor da multa em R$ 246,72.
Assim, nos termos da decisão de ID 170137021, expeça-se ofício de transferência do valor nominal de R$ 246,72, que deve ser descontado do montante depositado nos autos (ID n. 169143910), para o setor de arrecadação competente da União.
Transfira-se a quantia de R$ 3.843,50 em favor da parte autora através de pesquisa Sisbajud.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se." Intime-se a parte autora para informar se subsiste o interesse na apelação de ID n. 186960167, diante da presente modificação, no prazo de 15 dias.
Em caso de interesse, no mesmo prazo, o autor deverá ratificar ou retificar o recurso, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707172-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
O que a parte pretende é modificar o mérito da sentença de ID 181289032.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:26
Indeferido o pedido de NATHAN SILVA PEREIRA - CPF: *72.***.*53-90 (REQUERENTE)
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:05
Outras decisões
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:11
Outras decisões
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:35
Homologada a Transação
-
13/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:02
Outras decisões
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 02:30
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:18
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NATHAN SILVA PEREIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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