TJDFT - 0707070-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO DO EVENTUAL DESEQUILÍBRIO.
AUSÊNCIA.
AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Os honorários contratuais previstos nos contratos de alugueis somente são devidos na hipótese do artigo 62, inciso II da Lei nº. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purgação da mora.
Não se tratando, assim, de despejo e de purga da mora, incluem-se no débito locatício executado tão somente os honorários sucumbenciais. 2.
A mera alegação genérica de onerosidade excessiva, sem a demonstração cabal de que a circunstância extraordinária e imprevista tornou a prestação excessivamente onerosa, não se mostra suficiente para afastar a incidência de cláusula contratual de inadimplência de aluguel de espaço em shopping center. 3.
A decorrência da pandemia da Covid-19, não se constitui, por si só, justificativa suficiente para o não cumprimento da obrigação locatícia.
Ausência de comprovação do eventual desequilíbrio econômico específico na relação locatícia, não se reconhece abusividade da cobrança dos encargos moratórios, em razão da inadimplência da embargante executada, conforme planilha de débito acostada aos autos (id 59893216). 4.
Ambos recursos desprovidos. -
01/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/06/2024 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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