TJDFT - 0707042-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707042-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, EGBERTO ALVES DOS SANTOS, HAMILTON ALVES DOS SANTOS, NILZETE ALVES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da resposta ao ofício de ID, 246896906 juntada nos anexos da certidão de ID. 248355742, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707042-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, EGBERTO ALVES DOS SANTOS, HAMILTON ALVES DOS SANTOS, NILZETE ALVES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS e NILZETE ALVES DOS SANTOS SILVA Fica(m) a(s) parte(s) requerida ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO. ) intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:10:08.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS e outros em desfavor de ANTÔNIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO na qual a parte autora postula: “a procedência dos pedidos, confirmando-se o pleito liminar, para que esse Juízo declare a inexistência do negócio jurídico relativo ao imóvel sito na Quadra 05, Casa 44, Setor Oeste, Gama/DF, matricula de n.2 46.698, diante da inexistência de vontade; ou sua nulidade, diante da simulação em detrimento da parte requerente, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante; eventualmente, se não reconhecido o vício da vontade acima, pugna para que seja declarada a nulidade da doação sem reserva de parte para a subsistência do doador; ou, por derradeiro, seja declarada a nulidade do valor excedente da antecipação da devida, eis que se trata de doação a um filho em detrimento dos demais;”.
Para tanto, resumidamente, os autores afirmam que a primeira requerente, no dia 02/06/2020, outorgou em escritura pública de doação a quota de 50% (cinquenta por cento) do imóvel sito na Quadra 05, Casa 44, Setor Oeste, Gama/DF, matrícula de n.° 46.698 ao réu.
Sustentam que, há época da lavratura a escritura, a primeira autora contava com 90 anos e morava com réu.
Assim, afirmam que o réu teria se “aproveitado” dessa situação para, com “auxílio de uma pessoa do cartório”, lavrar o referido documento.
Informam que no ano de 2021, a primeira autora passou a residir com o segundo requerente, oportunidade em que “foi possível descobrir toda prática fraudulenta do Requerido, pois a primeira Requerente, Maria Alves dos Santos, em conversa com seu filho, segundo Requerente, Egberto Alves dos Santos, informou a situação acima, relatando que teria achado estranho um rapaz do cartório ir até sua casa colher sua assinatura, portanto, não sabia do que se tratava.” Noticiam que o segundo autor, em razão disto, comunicou o fato à Autoridade Policial.
Alegam que o réu fez uma reforma no imóvel, descontando 50% do valor gasto, na aposentadoria da primeira autora.
Assim, após tecerem arrazoado jurídico, formularam os pedidos acima.
A inicial foi instruída com os documentos.
Decisão ID 128118979, determinando o bloqueio do imóvel sub judice.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo – ID 138993252.
O réu apresentou contestação no ID 4886223.
Inicialmente arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores.
No mérito, sustentou que a doação ocorreu nos termos da lei.
Assim, asseverou inexistir quaisquer defeitos ou vícios de consentimento no negócio jurídico.
Defendeu a ausência de excesso, ao argumento que os autores não comprovaram a inexistência de patrimônio para a subsistência da primeira autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no ID 142117461.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes declinaram nos autos – IDs 147123524 e 149372744.
Parecer do Ministério Público no ID 151330057.
Realizada a pesquisa ERIDF, as partes se manifestaram nos autos – IDs 155294971, 155524111 e 155712490.
A parte ré juntou documentos aos autos – IDs 156009220 a 156009231.
Nova manifestação do MP no ID 156128863.
Realizada nova audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes – ID 174517268.
Decisão saneadora no ID 185089341.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da primeira autora e do informante Adalberto Alves dos Santos – IDs 192471469 e 192501599-192524299.
O réu apresentou Alegações finais - ID195048063.
A Defensoria Pública apenas deu ciência no ID 194816353.
Manifestação do MP no ID 198797256.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores postulam, em especial, a anulação da escritura atinente à doação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel localizado na Quadra 05, Casa 44, Setor Oeste, Gama/DF, sob a alegação de vício de consentimento.
Manifestando-se nos autos, o réu sustentou a validade do referido negócio jurídico.
Aprecio a questão preliminar aventada pelo réu.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA No caso, entendo que a preliminar em questão se confunde com o próprio mérito da lide e com esse deverá ser analisada.
Ressalto, por oportuno, que os demais autores, filhos da primeira requerente, têm evidente interesse da lide, uma vez que defendem futuro direito à herança.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Com efeito, conforme consta dos autos, no dia 02/06/2020, a primeira autora doou ao réu, seu filho, mediante escritura pública (ID 128105587, páginas 7-8), 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Quadra 05, Casa 44, Setor Oeste, Gama/DF.
Vale gizar que a manifestação da vontade da doadora ocorreu na presença do Tabelião Substituto do 8º Ofício de Notas e de Protestos de Títulos do DF.
Ressalto que a declaração de vontade, feita por tabelião que esteve na presença física da doadora goza de presunção de legitimidade e de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova contundente, que evidencie vício de consentimento.
Nesse passo, assevero que a prova oral colhida nos autos não evidenciou os alegados vícios apontados pelos autores na inicial.
Nessa toada, o informante inquirido, também filho da doadora, em audiência declarou que, tendo em vista que foi o réu quem cuidou da primeira autora, sua mãe, além de ter construído a casa para ela morar, sua genitora teria manifestado interesse em doar ao filho, ora réu, o imóvel sub judice.
Confira-se: “que o requerido Antônio residiu no imóvel da genitora por vinte e poucos anos; que foi o requerido quem construiu a casa para sua genitora morar; que ele morava lá e não pagava aluguel e realmente cuidava da genitora; que o depoente reconhece o bem o que ele fazia para mãe; que há muito tempo atrás dona Maria falava em doar a parte dos fundos do lote para o requerido, mas que depois ela passou a dizer que queria doar somente para ele morar e não doar a propriedade; que nenhum dos irmãos acompanhou o caso da documentação de doação e somente, posteriormente, quando já havia desocupado o barraco nos fundos, o requerido pediu que sua nora passasse a cuidar de dona Maria; que apenas o depoente e os irmãos(Adalberto, Roberto, Gilberto e Joao) contribuíam para os cuidados da dona Maria; que o requerido chegou a dizer ao depoente que a mãe queria doar o imóvel para ele, mas ele não queria tal doação; que sabe informar que dona Maria havia passado uma procuração para o requerido tomar as providencias na questão do IPTU; que chegou a ver a tal procuração em uma reunião com o requerido e irmãos, verificou que procuração dava amplos poderes ao requerido para vender, ceder ou transferir o imóvel; que não sabe informar se foi com base nessa procuração que foi feita a doação do imóvel; que o requerido chegou a mencionar o depoente a intenção da genitora de fazer a doação do imóvel para ele, ocasião em que o depoente o aconselhou a tratar do assunto com os demais irmãos; que o requerido lhe disse que somente trataria do assunto com o depoente e os irmãos(Roberto, Gilberto e João); que somente quando os irmãos (autores) tomaram ciência do fato foi que o depoente soube que a doação havia sido efetivada.
Dada a palavra à Advogada do Requerido, o informante respondeu as suas perguntas: que não só a dona Maria, como também os irmãos mais velhos, inclusive, o depoente, sempre reconheciam “a boa atitude do requerido” de ter construído a casa para dona Maria e o fato de estar próximo dela e ter cuidado dela; que dona Maria expressava a sua vontade de doar a casa dos fundos para o requerido em gratidão”.
Assim, descabida a alegação de vício de consentimento.
Ressalto que a alegação de que o réu teria utilizado 50% do valor da aposentadoria da primeira autora na reforma do imóvel não restou comprovada nos autos.
Noutra senda, conforme prevê o Código Civil em seus arts. 1.846, 1.857 e 1.967, metade dos bens integrantes da herança pertencem, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, se houver, sob pena de nulidade do negócio jurídico que desrespeite essa proporção.
Quanto ao restante dos bens, o autor da herança pode dispor livremente.
Da mesma forma, o Código Civil, no art. 544, determina que a doação feita de ascendente a descendente significa adiantamento do que lhe seria cabível por herança.
O texto legal não restringe o dispositivo à herança legítima, de modo que se insere no âmbito de liberdade do ascendente a possibilidade de doar 50% do bem em acréscimo ao percentual instituído pela divisão da herança legítima aos herdeiros necessários.
Nesse cenário, não é nula doação realizada de ascendente a descendente desde que respeitados os limites legais.
Destaque-se que não se exige do doador que observe igualdade absoluta entre os herdeiros, pois em relação à parte da herança da qual pode livremente dispor, tem a faculdade de beneficiar um ou alguns de seus descendentes.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a doação, além de ter sido realizada nos termos da manifestação da vontade da doadora, não excedeu o limite previsto por lei não se cogitando, assim, eventual ocorrência de nulidade.
Por fim, ressalto que apesar dos argumentos apresentados na inicial, não restou evidenciado o disposto no artigo 548 do Código Civil, uma vez que somente metade do imóvel sub judice foi doado ao réu.
Ademais, assevero que, ainda com base na referida procuração, a doadora declarou expressamente que, há época da doação, “que possui outros bens necessários à sua subsistência, conforme dispõe o artigo 548 do Código Civil Brasileiro, bem como que a presente doação não ultrapassa a parte que a doadora poderia dispor em testamento”.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em virtude da sucumbência arcarão os autores com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança face a assistência judiciária gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF, determinando o cancelamento da averbação Av.7-46.698 registrada na matrícula do imóvel sub judice.
Após, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
19/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707042-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, EGBERTO ALVES DOS SANTOS, HAMILTON ALVES DOS SANTOS, NILZETE ALVES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO DESPACHO RATIFICO os termos de depoimento pessoal, oitiva de testemunha/informante e ata de audiência de instrução e julgamento, realizada, nesta data, por videconferência, conforme abaixo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama PROCESSO: 0707042-12.2022.8.07.0004.
AÇÃO: ANULATORIA REQUERENTES: MARIA ALVES DOS SANTOS, EGBERTO ALVES DOS SANTOS, HAMILTON ALVES DOS SANTOS E NILZETE ALVES DOS SANTOS SILVA.
Def.
Público: Dr.
FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE, matricula n. 165.341-5.
REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO.
ADVOGADA: Dra.
JULIA SOLANGE S.
DE OLIVEIRA, OAB/DF n. 1869.
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Aos oito dias do mês de abril de 2024, às 15 horas, conforme link juntado aos autos com a gravação da Audiência, por meio de videoconferência, perante a M.M.
Juíza de Direito, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em referência.
As partes acima compareceram acompanhadas pelos seus respectivos patronos.
Presente, ainda, a ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, a Dr.
INACIO NEVES FILHO.
Prosseguindo em audiência não foi possível tomar o depoimento da parte autora (Sra.
Maria Alves dos Santos), haja vista que ela se encontra internada no Hospital Maria Auxiliadora no Gama-DF.
A seguir, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido (Sr.
Adalberto Alves dos Santos), conforme termos digitados, lidos e ratificado pela respectiva testemunha, advogados e MPDFT.
As demais testemunhas arroladas pela requerida não compareceram, sendo dispensadas a oitiva pela requerida, o que foi homologado pela M.M.
Juíza.
Por fim, pela M.M.
Juíza foi dito: “Concedo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais, em forma de memoriais.
Após, remetam-se os autos ao MPDFT.
Decisão publicada em audiência e dela intimadas os presentes”.
E nada mais havendo, foi encerrada esta assentada virtual.
Registre-se o presente termo e junte o áudio/vídeo desta assentada nos autos do PJE”.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES, TESTEMUNHAS E PATRONOS, HAJA VISTA QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, CUJA ATA FOI RATIFICADA PELOS PRESENTES E PELA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O ATO VIRTUAL.
Não havendo qualquer objeção, a ata foi encerrada e devidamente assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0707042-12.2022.8.07.0004.
AÇÃO: ANULATORIA DEPOIMENTO PESSOAL DA 1ª AUTORA: Sra.
Maria Alves dos Santos devidamente qualificado no ID n. 128105579.
Inquirida pela M.M.
Juíza, a depoente respondeu: que não efetuou a doação de metade da casa para o requerido; que tem mais oito filhos; que foi o requerido quem construiu a segunda residência que existe no lote.
Dada a palavra ao MINISTÉRIO PUBLICO, a depoente respondeu as suas perguntas: que mandaram um rapaz com um documento para depoente assinar; que o oficial não leu o documento para ela; que assinou o documento de doação sem ler.
Dada a palavra à Advogada do Requerido, a depoente respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0707042-12.2022.8.07.0004.
AÇÃO: ANULATORIA Testemunha arrolada pelo Requerido: Sr.
Adalberto Alves dos Santos, brasileiro, casado, militar, residente de domiciliado Rua 60, Quadra 94, casa 14, Céu Azul/GO, Valparaíso de Goiás/GO, portador do RG nº. 235.954-SESP/DF.
Advertida, informou ser filho da autora e irmão dos demais requerentes e do requerido, não lhe tendo sido tomado o compromisso, sendo ouvido como informante.
Inquirida pela M.M.
Juíza, o informante respondeu: que o requerido Antônio residiu no imóvel da genitora por vinte e poucos anos; que foi o requerido quem construiu a casa para sua genitora morar; que ele morava lá e não pagava aluguel e realmente cuidava da genitora; que o depoente reconhece o bem o que ele fazia para mãe; que há muito tempo atrás dona Maria falava em doar a parte dos fundos do lote para o requerido, mas que depois ela passou a dizer que queria doar somente para ele morar e não doar a propriedade; que nenhum dos irmãos acompanhou o caso da documentação de doação e somente, posteriormente, quando já havia desocupado o barraco nos fundos, o requerido pediu que sua nora passasse a cuidar de dona Maria; que apenas o depoente e os irmãos(Adalberto, Roberto, Gilberto e Joao) contribuíam para os cuidados da dona Maria; que o requerido chegou a dizer ao depoente que a mãe queria doar o imóvel para ele, mas ele não queria tal doação; que sabe informar que dona Maria havia passado uma procuração para o requerido tomar as providencias na questão do IPTU; que chegou a ver a tal procuração em uma reunião com o requerido e irmãos, verificou que procuração dava amplos poderes ao requerido para vender, ceder ou transferir o imóvel; que não sabe informar se foi com base nessa procuração que foi feita a doação do imóvel; que o requerido chegou a mencionar o depoente a intenção da genitora de fazer a doação do imóvel para ele, ocasião em que o depoente o aconselhou a tratar do assunto com os demais irmãos; que o requerido lhe disse que somente trataria do assunto com o depoente e os irmãos(Roberto, Gilberto e João); que somente quando os irmãos (autores) tomaram ciência do fato foi que o depoente soube que a doação havia sido efetivada.
Dada a palavra à Advogada do Requerido, o informante respondeu as suas perguntas: que não só a dona Maria, como também os irmãos mais velhos, inclusive, o depoente, sempre reconheciam “a boa atitude do requerido” de ter construído a casa para dona Maria e o fato de estar próximo dela e ter cuidado dela; que dona Maria expressava a sua vontade de doar a casa dos fundos para o requerido em gratidão.
Dada a palavra ao Advogado dos Requerentes, o informante respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
Dada a palavra ao MINISTÉRIO PUBLICO, o informante respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
E nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES (Advogado e testemunha), POSTO QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, SENDO RATIFICADO PELA MAGISTRADA, a Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, QUEM PRESIDIU A AUDIÊNCIA VIRTUAL.
GAMA, DF, 8 de abril de 2024 16:25:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação retro, ID 191081498, esclareço que a prova do alegado dar-se-á na forma do artigo 373 do CPC.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
I. -
08/04/2024 20:15
Juntada de gravação de audiência
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08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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05/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 04:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, ID 185089341, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Ademais, não é o caso de imputar ao réu o ônus da prova, ou seja, a prova do alegado dar-se-á na forma do artigo 373 do CPC.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO e mantenho a audiência designada.
I. -
11/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência designada.
I. -
08/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707042-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, EGBERTO ALVES DOS SANTOS, HAMILTON ALVES DOS SANTOS, NILZETE ALVES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 08/04/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Y0MmI1NmYtZjU0YS00ZjgyLTk1MTctMDE2MTY0ZjRiNmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
No tocante à impugnação ID 157823509, inicialmente, cumpre salientar que os documentos impugnados foram anexados aos autos pelo requerido na fase de especificação de provas, o que afasta a alegação de que tais documentos são extemporâneos.
Ademais, no que diz respeito à alegação de que os referidos documentos foram produzidos de forma unilateral, ressalto que, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas.
Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, oportunamente.
Assim, REJEITO a impugnação e indefiro o desentranhamento dos documentos.
No mais, a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Destarte, defiro a prova oral requerida.
No tocante às questões controvertidas delineadas pelo Ministério Público na cota ID 179254169, destaco que tais questões serão fixadas pelo Juízo quando da realização da audiência de instrução e julgamento a ser designada.
Assim, considerando o teor da petição retro, designe-se, com urgência, data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
31/01/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/10/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO ALVES CAPUCHINHO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
05/10/2022 18:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 19:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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