TJDFT - 0707070-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707070-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte EMBARGADA, recurso de apelação da sentença de id. 184512995. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão de inteiro teor requerida no id. 188930031.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:17
Outras decisões
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para determinar a exclusão dos honorários contratuais do título extrajudicial em execução, pelo que declaro o valor do débito R$ 254.230,57 (data base 25/01/2023) conforme planilha ID 153129006, e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 25.423,05 (data base 25/01/2023).
Tendo em vista a sucumbência recíproca proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência na proporção de meio a meio.
Arbitro os honorários em 10% do excesso de execução. -
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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