TJDFT - 0707045-82.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:18
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTENOR DOS REIS BRANDAO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEOVANA DRAZDAUSKAS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE CORRETAGEM.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL FIXADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de pagamento a título de corretagem.
Em seu recurso, alega que há prova suficiente de que o percentual estipulado entre as partes foi de 10% sobre o valor da venda.
Acrescenta ainda que se o percentual fixado fosse de 5% caberia ainda o pagamento da quantia de R$ 1.000,00.
Pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento de R$ 15.013,97 ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 1.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 59874241) e dispensado de preparo ante a gratuidade deferida, uma vez que demonstrada a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 59874246). 3.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Não há na inicial pedido subsidiário para reconhecimento do débito de R$ 1.000,00.
Aliás, tanto na inicial como na petição de ID 59873840 - Pág. 3, a recorrente confirma o recebimento da quantia de R$ 13.000,00.
Dessa forma, é incontroverso nos autos o pagamento de corretagem de 5% do valor da venda do imóvel.
Dessa forma, não se conhece o recurso com relação ao pedido subsidiário. 4.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o percentual da comissão de corretagem acordada entre as partes, se 5% ou 10% sobre o valor da venda do imóvel. 5.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram a realização do negócio de compra e venda de imóvel intermediado pela recorrente, sem, contudo, comprovar a fixação do percentual de 10%, conforme alegado.
No áudio de ID 188076039 consta a confirmação de que o recorrido iria repassar aos poucos os valores da comissão, o que foi confirmado pela recorrente na petição de ID 59873840 - Pág. 3, todavia sem especificação do percentual. 7.
Caberia à recorrente demonstrar que o pactuado entre as partes seria a taxa de 10% sobre o valor do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:05
Conhecido em parte o recurso de JEOVANA DRAZDAUSKAS SILVA - CPF: *98.***.*46-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/06/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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