TJDFT - 0707069-28.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:39
Baixa Definitiva
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07/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:21
Processo Reativado
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31/07/2024 12:25
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
NÃO COMPROVADO.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
BEM JURÍDICO NÃO LESIONADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante, contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, aduz que a apelada efetivamente praticou a conduta tipificada no art. 345 do CP, pois ingressou no imóvel em que residia com o apelante, para fazer justiça com as próprias mãos, visto que, mediante arrombamento da residência, a querelada, ex-companheira do apelante, a qual acreditava que sua pretensão estava correta, levou consigo quase todo o mobiliário da casa.
Pede a reforma da sentença para que a querelada seja condenada pela prática do crime previsto no art. 345 do CP, bem como seja fixado valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, em valor não inferior a R$ 30.000,00.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O preparo foi realizado (ID 59453571).
Foram apresentadas as contrarrazões pela querelante (ID 58360424).
O MPDFT apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 58812399).
III.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
IV.
Extrai-se da queixa-crime, de forma sintética, que o querelante e querelada viviam em união estável, sendo que, com o fim de referida união, a querelada, junto de outras pessoas, dirigiu-se à residência do querelante para buscar objetos que considerava de sua propriedade e que se encontravam no imóvel do apelante.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório, todavia, apontam que o querelante e querelada efetivamente vivam em união estável e estavam separados há poucos dias antes dos fatos.
Nesse contexto, a querelada estava residindo em outro local com a filha comum das partes e, diante das necessidades pelas quais passava, buscou contato com o querelante a fim de reaver bens pessoais seus e da filha do casal.
Sem êxito, ingressou no antigo lar e se apossou de bens móveis seus e da filha, dos quais estava privada, uma vez que não obteve contato com o querelante, bem como diante do fato de que este havia obstado seu acesso ao local.
Ademais, como bem pontuou o representante ministerial, os bens retirados pela querelante não foram sonegados na partilha e perfazem valor ínfimo frente ao montante do patrimônio a ser partilhado.
V.
Diante desse quadro, conclui-se que não há provas suficientes de dolo da querelada em fazer justiça com as próprias mãos para se assenhorar de modo definitivo dos bens do casal e afastá-los da partilha decorrente da dissolução da união estável.
Em reforço, ressalta-se que não houve prejuízo para a Administração da Justiça, objeto jurídico tutelado pelo tipo penal, uma vez que os bens apossados pela ré estão relacionados formalmente na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e correspondem a fração mínima do acervo patrimonial em litígio.
VI.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:05
Conhecido o recurso de GILSON ALVES DE ANDRADE - CPF: *70.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0707069-28.2023.8.07.0014 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 6ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 04/07/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 04 de julho de 2024, terá início a 6ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 8ª e da 9ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
24/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:38
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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