TJDFT - 0707149-18.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707149-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUZINAN DIAS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707149-18.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUZINAN DIAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
13/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707149-18.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUZINAN DIAS PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZINAN DIAS PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
29/07/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de LUZINAN DIAS PEREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:27
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2020 15:46
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2020 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:56
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/06/2020 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2020 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 13:20
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2020 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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