TJDFT - 0707215-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALCIR AMARAL TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707215-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR AMARAL TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 209493043.
Alega a ocorrência de contradição em relação ao tema 1150 e omissão emm relação aos desfalques na conta PASEP.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707215-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR AMARAL TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALCIR AMARAL TEIXEIRA em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta PASEP do requerente; (b) a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a concessão da gratuidade de justiça; e (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, o requerente efetuou o pagamento das custas (ID 87316095).
Em seguida, o processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16.
Ante o julgamento do IRDR em questão, bem como do Tema Repetitivo nº 1.1540 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi deferido o pedido do requerente para que o este Juízo desse seguimento ao feito (ID 177417049).
Instado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 180341195, na qual, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, alegou sua ilegitimidade passiva e arguiu incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, sendo que todos os valores foram retirados pelo titular em 2017, razão pela qual completamente descabido o cálculo que considerou a atualização até o ano de 2021, quando sequer havia saldo disponível na conta PASEP.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Alegou ser descabida a pretensão de incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010 pelo Conselho da Justiça Federal, visto que a discussão se refere a saldo existente e depositado antes da Constituição Federal de 1988, quando o PASEP não possuía caráter tributário.
Desse modo, entendeu que seria descabida a correção monetária de acordo com os índices aplicáveis ao imposto de renda.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco Réu aplicou de forma errônea os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que os juros de mora sejam calculados a partir da data da citação.
Outrossim, pugnou para que eventual condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial e requereu a rejeição das preliminares arguidas pelo requerido (ID 184070382).
Decisão saneadora ao ID 184202700, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial.
Laudo pericial ao ID 196689875. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 196689875 indicou que o cálculo do autor possui equívocos, principalmente em relação aos índices de atualização monetária.
Ademais, a perícia técnica concluiu que não há diferença de saldos a apurar, visto que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito 1 do Juízo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 85447602, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALCIR AMARAL TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:34
Decorrido prazo de ALCIR AMARAL TEIXEIRA - CPF: *93.***.*43-15 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 13/08/2024, 12/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707215-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR AMARAL TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 196689875, as partes foram instadas a se manifestarem acerca das conclusões da expert.
O autor ALCIR AMARAL TEIXEIRA apresentou impugnação (ID 199604431), acompanhada de parecer de seu assistente técnico, na qual alega que o laudo pericial não se atentou ao objeto da presente demanda, tampouco se mostra suficiente para dirimir a controvérsia posta em debate.
No entender do requerente, “não houve explicação acerca do que aconteceu com o saldo da conta contido em 1988” e ventila a possibilidade de “simulação documental realizada pela ré após a propositura da ação, para tentar zerar a pretensão autoral, eximindo-se integralmente da responsabilidade que sabe possuir”.
Assevera que os lançamentos efetuados antes de 1988 possuem critérios de cálculos diversos, bem como que o objeto da demanda se restringe aos lançamentos a crédito e débito na conta PASEP ocorridos após o referido ano.
Pontua que a microfilmagem de 18/8/1988 aponta a existência de saldo na ordem de CZ$ 98.377,00 (noventa e oito mil trezentos e setenta e sete cruzados), sendo que na microfilmagem seguinte, houve uma inexplicável redução da quantia depositada na conta PASEP, bem como que, a partir de 1989, o saldo teria praticamente desaparecido.
Desse modo, entende que o objeto da demanda é esclarecer o que ocorreu com os valores a partir de 1988, e não no período anterior.
Ao final da impugnação, apresentou 2 (dois) quesitos suplementares e requereu a intimação da perita para respondê-los.
O BANCO DO BRASIL,
por outro lado, concordou com as conclusões da perita e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 199338825).
No ID 202240300 foi apresentado laudo complementar, no qual a auxiliar do Juízo ratificou integralmente a conclusão exposta anteriormente.
As partes foram novamente instadas a se manifestarem (ID 202365683).
O autor afirmou que o laudo complementar não é satisfatório, porquanto a perita teria se utilizado de “presunções”, como por exemplo quando afirma que “os extratos/microfichas contém as conversões de moedas e de uma microficha para outra, pode ter ocorrido alguma conversão de moedas, dividindo todos os lançamentos por 1.000 (um mil)”.
Nesse sentido, aponta que a referida conversão ocorreu ou não ocorreu, sendo descabido presumi-la.
Com isso, assevera que o laudo “é inidôneo e não merece ser acolhido como verdade, por partir de premissas irreais e presunçosas, destoantes do que está efetivamente expresso nos documentos objeto da perícia”.
Por fim, requer a nomeação de outro perito e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
O BB, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 204500935).
Decido.
Em que pese a insurgência do requerente, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial e anexos (IDs 196689875, 196689880, 196689881 e 196689884), assim como no seu complemento (ID 202240300).
No mais, verifico que os questionamentos formulados/reiterados pelo autor no ID 204476217 não são capazes de infirmar as conclusões da expert.
Isso porque não houve “elucubrações” ou “presunções” por parte da perita.
Embora tenha sido empregado no laudo complementar a expressão “pode ter ocorrido alguma conversão de moedas, dividindo todos os lançamentos por 1.000 (um mil)”, logo na sequência a auxiliar do Juízo aponta em qual microficha houve a efetiva conversão da moeda.
Note-se: Esclareço que os extratos/microfichas contém as conversões de moedas e de uma microficha para outra, pode ter ocorrido alguma conversão de moedas, dividindo todos os lançamentos por 1.000 (um mil), que foi exatamente o que ocorreu nas microfichas de id 180341201 - pág. 15 e 16.
O extrato de id 180341201 - pág. 15 foi processado em 18/08/1988, ou seja, na moeda da época vigente em 1988 (Cz$ - Cruzado).
Neste extrato, obviamente, não constava o lançamento de Cz$ 4.239,00 com histórico de 4503 “AS Paga - Rendimentos” em 28/11/1988, pois não havia sido realizado o referido lançamento. [...] Já o extrato de id 180341201 - pág. 16, foi processado na moeda vigente após 15/01/1989 (NCz$ - cruzado novo).
Neste extrato já consta o lançamento de 4.239,00 com histórico de 4503 “AS Paga - Rendimentos” ocorrido em 28/11/1988, convertido para NCz$ - Cruzado Novo (1.000 cruzados = 1,00 cruzado novo = - 4,23) [...] (grifos acrescidos) Portanto, verifica-se que a perita apontou exatamente em quais documentos baseou suas conclusões, sendo completamente descabida a alegação de que o trabalho pericial se fundamentou em presunções, e não em fatos.
Igualmente, não se sustenta a afirmação de que a profissional nomeada não se ateve ao objeto da perícia, pois resta claro que os cálculos apresentados no laudo se referem ao período de 1988 a 2017. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide - em especial os índices aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade do autor, a correta conversão de padrões monetários, o decote de valores sacados pelo titular e a (in)existência de má gestão das quantias depositadas na referida conta - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
Cabe destacar, ademais, que o simples fato de a parte autora discordar do resultado da perícia não constitui motivo idôneo para a substituição do auxiliar do Juízo, a qual somente pode ocorrer nas estritas hipóteses previstas nos artigos 465, inciso I (impedimento ou suspeição), e 468, incisos I e II (falta de conhecimento técnico/científico e descumprimento do encargo no prazo assinalado), ambos do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
DEFIRO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da expert.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), depositado na conta judicial nº 1553190642 (ID 188952640), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A Agência: 4594-2 Conta Corrente: 32782-4 Titularidade: ANA MAURA DIAS MACHADO CPF: *81.***.*72-49 Na sequência, dê-se baixa no cadastro da perita nestes autos, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
Por fim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Indeferido o pedido de ALCIR AMARAL TEIXEIRA - CPF: *93.***.*43-15 (AUTOR)
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:26
Indeferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO)
-
01/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 10/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707215-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR AMARAL TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 189065812, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 25 de março de 2024, segunda-feira, às 08h, no escritório da perita.
Certifico outrossim que, em que pese a intimação da perita para fornecer o endereço do escritório para realização da perícia (ID 189066838), o prazo para manifestação transcorreu in albis em 14/03/2024.
As partes, em caso de interesse na realização de vídeo conferência acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, e/ou de apresentar todos os documentos pessoais e os demais solicitados, deverão entrar em contato com a perita para realização de vídeo conferência.
Por fim, diante da parte final da petição de ID n. 189065812, remeto os presentes autos para conclusão.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
15/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALCIR AMARAL TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707215-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR AMARAL TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 187963579.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, cumpra-se a determinação constante na decisão de ID n. 184202700.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
08/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:31
Deferido o pedido de ALCIR AMARAL TEIXEIRA - CPF: *93.***.*43-15 (AUTOR).
-
06/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/03/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/03/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2021 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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