TJDFT - 0707058-05.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:44
Baixa Definitiva
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30/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NELY VAN BOEKEL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARD HEINRICH THOELE em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0707058-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICHARD HEINRICH THOELE, NELY VAN BOEKEL RECORRIDO: VALTER CORDEIRO SOARES DECISÃO Os recorrentes interpuseram Recurso Inominado, em 04/02/2024, deixando de apresentar o comprovante de recolhimento das custas e do preparo (ID 57060177).
Intimados a comprovar o recolhimento, feito a tempo e modo, anexaram comprovantes à petição de ID 57430847.
Não obstante, verifica-se que o recolhimento foi efetivado, apenas, em 27/03/2024, mais de um mês após a interposição do recurso (ID’s 57430852 e 57430855).
Nos termos do artigo 31, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, compete à parte recorrente demonstrar que, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, foi efetivado o pagamento das custas processuais e do preparo, sob pena de deserção.
Nos termos dispostos no artigo 42, da Lei n. 9.099/1995, a sanção de deserção, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, é direta, não sendo aplicável o disposto no CPC/2015 ao caso.
Nesse sentido, o Enunciado n. 80, do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art.1007, § 2º, do CPC/15.
Patente, pois, a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, ante a apresentação de contrarrazões (ID 57060183), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RICHARD HEINRICH THOELE - CPF: *11.***.*20-00 (RECORRENTE)
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03/04/2024 20:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707058-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICHARD HEINRICH THOELE, NELY VAN BOEKEL RECORRIDO: VALTER CORDEIRO SOARES DESPACHO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais), ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Dessa forma, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que efetuou o preparo do recurso.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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