TJDFT - 0710322-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710322-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA Conforme se observa no anexo, verifico que em 24/05/2023 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0701236-26.2023.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:24
Outras decisões
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 02:25
Publicado Edital em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 18:08
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:01
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DA VILA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2022 15:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2022 15:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2022 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2022 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2022 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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