TJDFT - 0707204-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
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23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707204-89.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: WESLEY DE VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de contradição no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra contraditório, ao argumento de que a ausência do contrato não é fundamento para a improcedência do pedido.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, a sentença embargada não acolheu a pretensão autoral por causa, principalmente, da ausência de prova da negativa formal do plano de saúde ao pedido de autorização para o procedimento cirúrgico.
Ou seja, a improcedência não ocorreu exclusivamente em decorrência da não juntada do contrato aos autos, como faz crer a embargante, mas sobretudo em virtude que esta não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, ficando inerte mesmo quando alertada pelo Juízo da necessidade dos documentos referidos.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707204-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DE VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WESLEY DE VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor de MASSA FALIDA DE SAÚDE SIM EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LTDA e MS SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 125826976) que necessita realizar procedimento cirúrgico urgente de herniorrafia inguinal bilateral por videolaparoscopia e herniorrafia umbilical.
Afirma que solicitou autorização junto ao Hospital São Francisco, mas o procedimento foi negado devido à inadimplência do primeiro requerido.
Em nova tentativa junto ao Hospital Ana Nery, obteve liberação da autorização, porém o procedimento também foi negado no dia da internação pela mesma razão.
Por fim, relata que está adimplente com todas as suas obrigações contratuais e que a negativa dos hospitais tem causado dores insuportáveis, além de constrangimento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o procedimento cirúrgico indicado seja autorizado e custeado pelas requeridas; (ii) no mérito, a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 124529533) e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 126115747).
Citada, a primeira requerida pediu a suspensão do feito, enquanto durar o processo de liquidação (ID. 135849453).
Não foi possível a citação pessoal da segunda requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 133095580), a segunda requerida deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 188579064).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Indeferido o pedido de suspensão do feito realizado pela primeira requerida (ID. 137860127).
A primeira requerida apresentou novo pedido de suspensão do feito, a fim de que fosse suspenso até análise do pedido de autofalência ajuizado (ID. 148600893), o qual restou indeferido (ID. 170260839).
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outro vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, a negativa de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal bilateral por videolaparoscopia e herniorrafia umbilical, em período que o autor se encontrava adimplente com suas obrigações contratuais.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, a partir da leitura dos autos, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus provatório que lhe competia, na medida em que não fez prova das sucessivas negativas de cobertura para o procedimento solicitado – inexiste nos autos qualquer documento que demonstre que a negativa formal do plano de saúde ao pedido de autorização para o procedimento cirúrgico.
Acrescenta-se, ainda, que a parte autora não acostou aos autos o contrato firmado com a parte requerida, documento essencial para demonstrar a cobertura alegada pelo autor para o procedimento solicitado – sendo, inclusive, pontuado a necessidade de tal documento por mais de uma vez, conforme as decisões de IDs. 124723210 e 126115747.
Assim sendo, diante da ausência de provas documentais que comprovem a negativa do plano de saúde e a existência de contrato que cubra o procedimento solicitado, evidencia-se que a parte autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:39
Outras decisões
-
02/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707204-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de março de 2024, 12:54:31.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707204-89.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: WESLEY DE VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Após, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Curadoria Especial, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:18
Outras decisões
-
08/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:14
Outras decisões
-
11/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:05
Outras decisões
-
09/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:23
Outras decisões
-
07/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:00
Outras decisões
-
05/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:05
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
01/10/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2022 00:11
Publicado Edital em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 08:13
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 19:50
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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