TJDFT - 0707128-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707128-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 240401573.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
16/07/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:47
Outras decisões
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30/06/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:22
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:59
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:09
Outras decisões
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 18/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2022 15:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 07:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2022 13:54
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:34
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:11
Recebidos os autos
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28/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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