TJDFT - 0707036-02.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0707036-02.2018.8.07.0018 APELANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por Manoel Messias Pereira dos Santos contra a r. sentença Id. 40380210, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme o Acórdão Id. 43317783, esta e.
Terceira Turma Cível conheceu da Apelação e negou-lhe provimento, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
LEI Nº 10.486/2002.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INSPEÇÃO PERIÓDICA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DISPENSA DA PERÍCIA PELO PRÓPRIO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.486/2002, a continuidade do recebimento do auxílio-invalidez depende da apresentação de declaração anual de que não exerce atividade remunerada, bem como da submissão, a critério da Administração, a inspeção periódica de saúde. 2. “O referido direito não goza de perenidade, porquanto necessária a submissão periódica à inspeção de controle, havendo a automática suspensão do benefício, caso não verificados os requisitos legais.
Afinal, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo agir consoante os ditames legais de regência” (Acórdão 1162234, 07001024820198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, não há se falar em decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos quanto a própria lei submete determinado direito do administrado à cláusula rebus sic stantibus. 3.
De acordo com o Magistrado, “o novo laudo médico juntado pelo requerente não altera a precedente conclusão de que inexiste prova técnica produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, atestando a subsistência dos requisitos legais para a percepção do auxílio invalidez.
Como visto, a sentença então proferida foi cassada pelo e.
Tribunal exatamente para viabilizar a produção da prova técnica requerida pela parte autora, sob o crivo do contraditório, e viabilizar a eventual comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Todavia, o autor desistiu entendimento que da perícia, por ato próprio e contraditório”, entendimento que ora me alinho. 4.
A Junta Médica Oficial constatou que o beneficiário não atende aos requisitos para fins de manutenção do auxílio-invalidez, na forma do art. 26, § 2º, da Lei nº 10.486/02, situação que autoriza, por si só, a suspensão do benefício.
Por certo, a presunção de veracidade da inspeção de saúde realizada por Junta Médica Oficial poderia ter sido elidida por perícia técnica com a finalidade de restabelecer o auxílio-invalidez, que foi expressamente dispensada nestes autos pelo próprio autor, que busca a prevalência das conclusões dos relatórios médicos particulares. 5.
Apelação interposta pelo Autor conhecida e não provida.
Unânime.
Os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (Id. 44004103) não foram providos (Id. 48443252), conforme sintetiza a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
DISPENSA DA PERÍCIA PELO PRÓPRIO AUTOR.
MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.
Os argumentos tidos por omissos – relacionados ao reconhecimento da decadência e à necessidade de prova pericial -, ao contrário do afirmado pelo recorrente, foram devidamente analisados no acórdão embargado.
Observa-se que o embargante, insatisfeito com a solução dada à apelação, pretende o reexame daquilo que já foi debatido e resolvido. 3.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” 2. 4.
Embargos de Declaração opostos pelo Autor conhecidos e não providos.
Decisão unânime.
Em seguida, diante da oposição de novos embargos de declaração ao mesmo ato judicial (Acordão Id. 43317783), os Embargos de Declaração Id. 48905942 não foram conhecidos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (Id. 53534110).
Nas instâncias superiores, o Recurso Especial interposto pelo Autor foi provido, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 34, XVIII, e 255, III, do RISTJ (Id. 73298803 - fls. 58-60).
O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão apontada no Recurso Especial, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegada impossibilidade de retroação do art. 26, § 1º, da Lei n. 10.486/2002.
Considerou, ainda, prejudicadas as demais questões suscitadas.
Sustenta o recorrente que, à luz do art. 6º da LINDB, devem ser observadas, no caso concreto, as disposições legais vigentes à época do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, notadamente as Leis n. 7.289/1984 e 5.619/1970, que não previam a exigência de inspeção médica periódica como condição para a manutenção do direito.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a omissão apontada no Recurso Especial Id. 54458688, apenas quanto à (im) possibilidade de retroação do art. 26, § 1º, da Lei n. 10.486/2002, à luz do art. 6º da LINDB e das Leis n. 7.289/1984 e 5.619/1970.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/07/2025 14:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2025 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2024 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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13/02/2024 19:30
Juntada de Petição de agravo
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/01/2024 00:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/01/2024 00:04
Recurso Extraordinário não admitido
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11/01/2024 00:04
Recurso especial admitido
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04/01/2024 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/01/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*27-68 (APELANTE)
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09/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/07/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/07/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/04/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/03/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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12/02/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:58
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*27-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2022 09:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2022 17:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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17/10/2022 10:33
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:33
Processo Reativado
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21/10/2021 17:31
Baixa Definitiva
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21/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
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22/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:20
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
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11/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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11/01/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
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11/01/2021 19:36
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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11/01/2021 19:36
Defiro
-
11/01/2021 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/01/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/01/2021 14:18
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
02/12/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2020 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2020 02:15
Publicado Ementa em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:56
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 16:33
Deliberado em Sessão - julgado
-
30/09/2020 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:09
Incluído em pauta para 30/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
18/08/2020 19:29
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/08/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/08/2020 11:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 07/08/2020.
-
08/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:57
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 20:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/07/2020 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:17
Publicado Ementa em 29/06/2020.
-
26/06/2020 16:15
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
26/06/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:41
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*27-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
23/06/2020 14:41
Movimentação excluída
-
19/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:52
Deliberado em Sessão - julgado
-
17/06/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:15
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
19/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:42
Incluído em pauta para 18/06/2020 13:30:00 Sala de Sessão por Videoconferência Cisco Webex.
-
07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 18:55
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
17/03/2020 12:48
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/03/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:51
Incluído em pauta para 22/04/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
05/03/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
17/02/2020 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
17/02/2020 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
31/01/2020 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
22/01/2020 13:28
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/01/2020 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2019 02:59
Publicado Ementa em 17/12/2019.
-
16/12/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:36
Juntada de Petição de Acordão;
-
12/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:26
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2019 15:04
Deliberado em Sessão - julgado
-
12/12/2019 14:22
Recebidos os autos
-
03/12/2019 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 19:01
Juntada de Petição de Ciência MPDFT inclusão em pauta
-
20/11/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:24
Incluído em pauta para 11/12/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
14/11/2019 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:54
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
30/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:08
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
29/10/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:21
Incluído em pauta para 04/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
21/10/2019 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
27/09/2019 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
27/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
24/09/2019 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
23/09/2019 21:49
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção
-
16/09/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
12/09/2019 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
12/09/2019 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:42
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
11/09/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:05
Incluído em pauta para 11/09/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
06/08/2019 14:14
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
05/08/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 18:10
Incluído em pauta para 04/09/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
23/07/2019 13:00
Recebidos os autos
-
23/07/2019 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
21/06/2019 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
21/06/2019 17:45
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
21/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:04
Declarada incompetência
-
21/06/2019 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
21/06/2019 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 11:49
Recebidos os autos
-
21/06/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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