TJDFT - 0707091-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707091-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AIRTON MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 204125816 e 206563182, foram depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito as quantias de R$7.165,56 e R$1.497,77.
Após o exequente, intimado para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, indicou no ID. 207390189 a chave PIX do seu advogado para transferência.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$8.663,33, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o advogado do credor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 158049726, e que no ID. 207390189 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Outras decisões
-
06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707091-04.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: AIRTON MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para pagamento decorreu em 06/07/2024, às 0:00, enquanto o valor foi depositado pelo executado em 10/07/2024, razão pela qual incidem os encargos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Contudo, a planilha de ID. 203356001 está equivocada, eis que faz incidir atualização monetária desde 02/09/2022, sendo que a sentença foi expressa ao determinar que a atualização monetária seria devida a partir do ARBITRAMENTO (data da sentença), portanto, de 29/09/2023.
Desta forma, o valor devido é R$ 8.663,33, conforme planilha abaixo: Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do valor remanescente pelo executado.
Não ocorrendo o pagamento, venham os autos conclusos para decisão acerca dos atos constritivos iniciais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:10
Outras decisões
-
25/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:33
Outras decisões
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:56
Outras decisões
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:20
Outras decisões
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AIRTON MOREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:05
Outras decisões
-
12/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:23
Outras decisões
-
24/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:37
Outras decisões
-
14/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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