TJDFT - 0707050-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707050-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES ROSA FILGUEIRAS REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Ciente da decisão de 2ª Instância, transitada em julgado em 30.01.2025.
Ao arquivo, sem custas, já que o requerente litigou sob o pálio da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de fevereiro de 2025 22:01:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:39
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707050-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES ROSA FILGUEIRAS REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SÓCRATES ROSA FILGUEIRAS em face de Banco Inter S.A.
Em apertada síntese, alegou o autor que contraiu junto ao réu empréstimo no valor de R$ 29.060,57, estampado na cédula de crédito bancária nº 11556969.
Noticia que a empresa Iticred Investimentos LTDA ofertou-lhe portabilidade do empréstimo, no que promoveu a transferência de R$ 22.060,57, em favor daquela empresa.
No entanto, tomou conhecimento que foi vítima de golpe, uma vez que a portabilidade ofertada não foi ultimada, bem assim não houve amortização do débito originado do empréstimo.
Em face disso, informou a parte ré sobre a fraude visando a restituição dos valores do empréstimo, o que foi negado.
Além disso, o réu reteve indevidamente a quantia de R$ 5.984,00.
Acrescenta que o réu promoveu cobrança indevida de R$ 2.633,59, mediante venda casada de seguro de vida.
Tece considerações sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, visando a limitação de 30% dos descontos das parcelas do empréstimo em sua remuneração.
Pleiteia, ao final, a exclusão da taxa de juros compostos e a devolução do dobro do valor cobrado a título de seguro, além da devolução de R$ 5.984,00.
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória de urgência indeferida (ID 180251162).
Em sua contestação, alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não forneceu dados bancários para liberação do valor postulado.
No mérito, defendeu que o encerramento da conta do autor foi regular e decorreu do exercício regular de seu direito.
Requer a improcedência da ação.
A parte ré juntou documentos.
Não houve réplica.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto os fundamentos se confundem com o mérito.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
No mais, o caso é de julgamento antecipado da lide, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à solução da questão.
A pretensão é improcedente.
Inicialmente, registro a incidência do Código do Consumidor ao caso dos autos, questão inclusive já sumulada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a permitir a revisão dos contratos firmados pelas partes com base em seu artigo 6°, VIII.
Com efeito, o contrato de empréstimo celebrado pelas partes indica de forma precisa o número de parcelas, o valor de cada prestação e a taxa dos juros remuneratórios aplicada pelo réu.
O instrumento está redigido de maneira clara e todas as informações principais estão dispostas simplificadamente, sendo facilmente entendidas pelo consumidor.
No momento da contratação, o autor teve à sua disposição todas as informações relevantes ao cumprimento do avença, ressaltando-se que o valor das parcelas estava predisposto no contrato.
Nessas circunstâncias, se o autor resolveu contratar com o réu, foi porque entendeu vantajoso o negócio, em comparação com outros bancos que aplicam outras taxas e fornecem outros serviços no mercado.
Frise-se, de relevante, que o próprio autor noticia que a empresa Iticred Investimentos LTDA ofertou-lhe portabilidade do empréstimo, no que percebeu que a oferta seria fraudulenta.
Da análise dos autos, denota-se que a fraude descrita na petição inicial adveio de fato exclusivo do autor.
Não se pode desobrigar o requerente de conduta mínima de segurança em suas transações bancárias, informações exaustivamente publicadas pelas mídias, para que sejam usados, exclusivamente, os canais disponibilizados pelas instituições bancárias, não se acreditando em promessas desproporcionais de terceiros.
Acrescente-se, ainda, que deveria o autor obviamente desconfiar da promessa de quitar uma dívida no valor de R$ 67.991,04 (ID 176415295) com pagamento de boleto no valor de R$ 22.060,57, inclusive, em razão dos depósitos ter sido direcionado à pessoa jurídica e instituição financeira totalmente diversa (Iticred Investimentos Ltda), conforme demonstrado em ID 176415299 e ID 176415303.
Exaurida a fraude, o próprio admite que informou o réu, no que foi encerrada a conta com amparo na Resolução n. 4.753/19, do Bacen.
Em face disso, o réu colocou o saldo da conta à disposição da parte autora, tentando por mais de uma vez, entre os dias 01/08 a 10/08/2023, transferir os valores postulados, sendo certo que a transferência não foi concluída por ausência de dados bancários (ID 183247280).
No ponto, observo que os extratos apresentados pelo réu não foram impugnado pelo autor.
Em suma, não houve restituição do saldo por incúria do autor.
Com efeito, a culpa pela ausência e restituição do saldo bancário é exclusiva do autor, pelo que descabe a concessão do pleito cominatório, bastando que o autor forneça seus dados bancários, caso ainda não tenha feito.
Por fim, não há que se falar em nulidade de cláusulas referentes à contratação de seguro ou outros serviços, pois retratam serviços efetivamente contratados e prestados pelo banco.
Impende observar que, em relação à cobrança do seguro, pode-se observar a existência de instrumento próprio de sua contratação (ID 176415295 - Pág. 7), o que não se coaduna com a alegação de venda casada, na medida em que a parte autora poderia anuir ou não com a contratação do seguro.
Com efeito, depreende-se do contrato que a parte autora teve a liberdade de fazer o seguro, sem que isso pudesse se traduzir em venda casada.
Assim, ausente abusividade nas cláusulas apontadas pelo autor na inicial, de rigor a improcedência do pedido.
Como consequência lógica do exposto, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ex adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 12:34:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707050-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES ROSA FILGUEIRAS REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 18:07:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707045-10.2021.8.07.0001
Geraldo Magela Madureira Ribeiro Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Reis Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:41
Processo nº 0707044-32.2020.8.07.0010
Nadia Anay Rodrigues
Adrianer Marcelino da Silva
Advogado: Vera Aparecida Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 15:00
Processo nº 0707091-04.2023.8.07.0009
Airton Moreira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:11
Processo nº 0707095-14.2023.8.07.0018
Jessica Lillian da Silva Sousa
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Bruna Vasconcelos Pereira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 01:38
Processo nº 0707060-25.2021.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Nelson Cesar da Cunha
Advogado: Patrick Faber Barbosa Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 19:53