TJDFT - 0706916-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 18:56
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON VASCONCELOS BERBERICK em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR BAPTISTA LOPES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
CONTRATO DE “COMPRA E VENDA” DE PONTO COMERCIAL.
FORMA VERBAL.
TRATATIVAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Nelson Vasconcelos Berberick, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2.
Não se verifica inépcia da inicial quando a petição inicial preenche os requisitos formais do parágrafo 1º, do artigo 14, da Lei n. 9.099/95; tese de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao julgamento que não prospera; princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF); preliminar rejeitada (Acórdãos n.º 1743069 e 1755942). 3.
Conforme dispõe o Código Civil, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 do CC). 4.
As tratativas referentes ao contrato de “compra e venda” de ponto comercial via aplicativo “WhatsApp” são válidas e não podem ser desprezadas, sobretudo considerando a evolução tecnológica experimentada pelos meios de comunicação nos últimos tempos; as vontades manifestadas pelas partes, registradas por mensagens/áudios de aplicativo, têm o poder de vinculá-las.
Precedente: Acórdão n.º 1743066. 5.
As mensagens anexadas pelo Autor no corpo de sua petição inicial (ID 53988475 – Pág. 2/4) apresentam verossimilhança diante da narrativa fática apresentada (art. 373, inciso I, do CPC);
por outro lado, o Réu não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), se restringindo a argumentar, de forma genérica, que as provas anexadas pela parte autora não comprovariam o negócio jurídico estabelecido; sequer argumenta que não contratou, mas tão somente que as provas não seriam suficientes para corroborar a alegação autoral. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 7.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme preceitua o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:55
Conhecido o recurso de NELSON VASCONCELOS BERBERICK - CPF: *09.***.*02-58 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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