TJDFT - 0706962-93.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0706962-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PLANSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA RECORRIDO: MARIA ANGELA PAULO DE JESUS DECISÃO A estrutura recursal dos Juizados Especiais não contempla a interposição de Recurso Especial, mas tão somente do Recurso Extraordinário, conforme Súmula 203 do STJ (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais) e art. 102, III, da Constituição Federal.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:01
Negado seguimento a Recurso
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01/04/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NARRATIVA VEROSSÍMIL.
NOVOS ARGUMENTOS NO RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré, Hospital Bom Samaritano LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora seis mensalidades do plano de saúde contratado, pagas no período de outubro de 2021 a março de 2022, no valor de R$1.463,80 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), cada uma, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, argumenta que a requerente não comprovou a negativa de atendimento.
Afirma que não há comprovação de pagamento de mensalidade vencida em 15/01/2022.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede a revisão da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que os danos morais fixados sejam reduzidos para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, tendo em vista que a ré teve decretada a liquidação extrajudicial, conforme documentos inseridos no ID. 55661408.
Contrarrazões apresentadas ID. 55661411. 4.
Trata-se de contrato de plano de assistência médica, coletivo por adesão, estipulado pela Classe Administradora de Benefícios Ltda. com o Hospital Bom Samaritano, operadora do Plansaúde.
Neste caso, a relação em exame deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
O enunciado de Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A matéria ainda é regulada pela Lei nº 9656/98 e suas alterações, cujos dispositivos são regulados pela ANS. 5.
No caso em análise, a recorrente argumenta que não houve provas da recusa de cobertura ao tratamento mencionado na petição inicial.
No entanto, conforme bem consignado em sentença, por se tratar de uma relação de consumo, cabia às requeridas demonstrarem que os serviços teriam sido utilizados ou mesmo estavam disponíveis para utilização, ônus do qual não se desincumbiram.
Ademais, a autora comprovou que em 18/04/2022 aderiu a outro plano de saúde porque não conseguia realizar os tratamentos médicos indicados.
Para tanto, juntou aos autos os pedidos de diferentes procedimentos médicos, datados em 05/07/2021 e 08/02/2022, e as mesmas solicitações datadas em 18/04/2022 e 30/12/2022 (ID. 55661394), indicando que teve que repetir os pedidos para poder realizar o procedimento em outro plano.
Desse modo, tem-se por verossímil a narrativa da autora/recorrida. 6.
Quanto à alegação que não houve o pagamento da mensalidade vencida em 15/01/2022, verifica-se que tal argumento somente foi lançado nas razões do recurso, consubstanciando evidente inovação recursal, de modo que nesta via não merece conhecimento.
Com efeito, o juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal, sob pena de ofensa aos Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 7.
Em relação ao dano moral, correta a determinação de indenização por danos morais pelo juízo de origem, pois a recorrida foi privada da cobertura de serviço, vendo-se repentinamente desprovido de assistência a sua saúde, vivenciado um transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e reflete na esfera de direitos de personalidade do consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento da ocorrência de dano moral “in re ipsa”, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
Nesse sentido, “[...] a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado [...]” REsp 1668302/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017. 8.
Nesse contexto, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Dessa forma, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência da quantia, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ainda a finalidade pedagógico-punitiva que se revestem as condenações, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, os termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
08/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:35
Conhecido o recurso de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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