TJDFT - 0043378-80.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANACLETO PIO DE LACERDA NETO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043378-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANACLETO PIO DE LACERDA NETO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 6352276).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26/04/2016 (id 6352585).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 154960302).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/05/2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANACLETO PIO DE LACERDA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 15:42
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 14:35
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 00:18
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 14:44
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
11/01/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 19:33
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2019 18:34
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 18:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/01/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/01/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714265-77.2022.8.07.0016
Charles Joseph Bezerra de Castro
Jonathan Mendes de Souza 02813358185
Advogado: Jonathan Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:55
Processo nº 0729672-42.2020.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Hilson Jose Alves de Medeiros
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 17:58
Processo nº 0701731-15.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Layane Dayana Rodrigues dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 16:49
Processo nº 0700649-56.2022.8.07.0009
Pedro Araujo Junior
Elivaldete da Silva Costa
Advogado: Paul Robert Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 12:54
Processo nº 0041718-51.2013.8.07.0001
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Shara Priscila Gomes Barbosa
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2017 18:22