TJDFT - 0041718-51.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SHARA PRISCILA GOMES BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041718-51.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: SHARA PRISCILA GOMES BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de cessão de uso de jazigo (id 6282748).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/06/2016 (id 6283060).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 155122105).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
A cobrança em tela tem natureza de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/06/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:05
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SHARA PRISCILA GOMES BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:13
Processo Desarquivado
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14/07/2020 15:21
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 15:19
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 14:32
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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15/01/2019 12:32
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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14/01/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 19:44
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2019 18:18
Recebidos os autos
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10/01/2019 18:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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02/01/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/01/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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