TJDFT - 0706995-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando a transferência do valor bloqueado no ID n. 188419393, de acordo com o requerimento de ID n. 189266578.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 06:39:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706995-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACIANA ARANTES EXECUTADO: G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia, referente a executada FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
E não foi encontrado valores a serem bloqueados referente a executada G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a executada FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:26:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:24
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:36
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:26
Outras decisões
-
25/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 16:15
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de TACIANA ARANTES em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de TACIANA ARANTES em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/08/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de G &C SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:59
Expedição de Edital.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de TACIANA ARANTES em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 08:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2022 14:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de TACIANA ARANTES em 29/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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