TJDFT - 0706995-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746403-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA BRITO DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência e danos morais, em que aduz a parte autora ter tido uma despesa em seu cartão de crédito que desconhece.
E suma, A parte autora contesta a compra realizada por meio de seu cartão de crédito requerendo, para tanto, a suspensão do pagamento da próxima parcela, além da restituição dos valores pagos.
Antecipação de tutela deferida em ID 177821251.
Em petição de ID 179575733, a ré informa o cumprimento da liminar.
Contestações apresentadas aos IDs 181948291 e 182337316 requerendo, em síntese, a improcedência da inicial.
Réplica em ID 186689428.
Sem requerimento de novas provas.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram encontram-se em ordem.
Não há questões processuais pendentes.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece provimento, senão vejamos.
Da alegação de ausência de interesse de agir Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação, nos moldes levantados pela requerida.
No caso, registra-se que o pedido administrativo já foi feito mas a parte ré não analisou, apesar de transcorrido mais de um mês (ID 177768821).
No caso em apreço, a via eleita é adequada para que a autora alcance êxito na sua pretensão.
Além do mais, o provimento judicial é útil e necessário para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida pela ré.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
Por fim, não havendo requerimento de produção de novas provas e estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:38:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 15:58
Baixa Definitiva
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24/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 00:11
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:23
Conhecido o recurso de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0030-84 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/02/2023 11:26
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2023 09:39
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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