TJDFT - 0706986-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE ACOLHIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 1.1. É necessário atentar, ademais, à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 1.2.
A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 1.3.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento.
A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 1.4.
O cumprimento da sentença não ocorre por meio do ajuizamento de “ação judicial", cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos. 1.5.
Deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 2.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, verificar se o ato decisório deve ser desconstituído em razão da ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus; e b) examinar qual deve ser o indexador da correção monetária de crédito constituído em desfavor do IPREV e do Distrito Federal em cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos nº 0706986-97.2023.8.07.0018. 3.
Verifica-se que a Egrégia 2ª Turma Cível já apreciou o agravo de instrumento interposto pelo devedor. 3.1.
Contra o aludido provimento jurisdicional o devedor interpôs embargos de declaração, atualmente pendente de exame. 3.2.
Assim, não subsistem obstáculos para a continuidade da presente marcha processual, com a satisfação do crédito pertencente à recorrida. 3.3.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 4.
O recorrente não foi intimado da decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal, bem como o Juízo de origem determinou a republicação do ato decisório impugnado. 4.1.
O Juízo singular não examinou a apontada ausência de intimação da aludida decisão, o que configura a hipótese de cerceamento de defesa e de error in procedendo. 4.2.
A aludida omissão ganha contornos mais acentuados na hipótese, uma vez que, além de o Distrito Federal não ter sido intimado da referida decisão interlocutória, sobreveio ato decisório do Juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela credora e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4.3.
Preliminar de cerceamento de defesa e de error in procedendo acolhida. 5.
Preliminar suscitada pela recorrida rejeitada.
Preliminares arguidas pelo recorrente acolhidas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/02/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706986-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV APELADO: REGINA MARA KOWALCZUK D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por REGINA MARA KOWALCZUK em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, objetivando receber os valores descontados previdenciários incidentes indevidamente sobre a GPS – Gratificação de Políticas Sociais.
O Juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença no ID 67152134 extinguindo o feito executivo e determinando a expedição da RPV.
Transcrevo-a: O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 208859917, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou índices equivocados.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 208859917), uma vez que foi aplicado o índice de correção monetária fixada no título judicial.
Preclusa essa decisão, expeçam-se as RPVs referente às custas processuais adiantadas pela parte exequente, aos honorários Cumprimento de Sentença.
Ainda, expeça-se RPV referente ao valor principal, no qual deve constar o destaque dos honorários contratuais.
Após o pagamento, arquivem-se os autos observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inconformada, a parte executada interpôs Apelação no ID 67152148, aduzindo a necessidade de cassar senão reformar a sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, a certidão 67358509 informa a existência de uma apelação julgada por esse Relator e um Agravo de Instrumento julgado pelo Des. Álvaro Ciarlini.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o julgamento de ação coletiva não gera prevenção do relator.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2.
A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min.
Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3.
O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso específico, a apelação que aparece na certidão como julgada por este Relator refere-se à ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA objetivando a suspensão de descontos e devolução de valores.
Assim, necessário entender que a análise da referida apelação não gera prevenção do relator para cumprimento individual da sentença coletiva naquele processo proferida.
Ademais, o Regimento Interno deste TJDFT estabelece que a distribuição de um recuso torna preventos o órgão e o relator.
Vejamos: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (...) § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
O Agravo de Instrumento nº 0742737-68.2024.07.0000, de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini, por sua vez, tem como ação originária o presente cumprimento de sentença, sendo necessário entender por sua prevenção.
Ante o exposto, declaro minha incompetência para analisar o presente recurso. À Secretaria para remeter os autos à Segunda Turma Cível, adotando as providências pertinentes.
Brasília, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:15:17.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:28
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/12/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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