TJDFT - 0706815-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706815-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS LINS, SANDRA PEREIRA SOARES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Primeiramente, esclareço que o presente cumprimento de sentença versa apenas sobre a obrigação de pagar quantia certa, conforme decisão de ID. 234916483.
Para evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença referente à eventual obrigação de fazer deve ser apresentado em autos apartados.
Ademais, verifica-se que na petição de ID. 237968130 e anexos (ID. 237968132 e ID. 237968133) a parte executada BANCO DO BRASIL SA realizou o depósito de R$ 19.202,67.
Na mesma oportunidade, requereu que o valor não fosse levantado até o término do prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID. 238209742, verifica-se que a executada SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu, em síntese, incompetência deste Juízo para a realização dos atos expropriatórios, tendo em vista o deferimento da Recuperação Judicial pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações da parte adversa (ID. 238777660).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no inciso I do art. 6º da Lei n.º 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor.
Por seu turno, o art. 49 do referido diploma normativo estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1840531/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Analisando-se o caso vertente, tem-se que a dívida é oriunda da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e em as custas, cujo trânsito em julgado se operou em 05/05/2025 (ID. 234762420), ou seja, após a homologação do plano de recuperação judicial, que ocorreu em 21/02/2022 (ID. 238212947).
Desse modo, considerando-se que a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais transitou em julgado posteriormente à homologação do plano de recuperação judicial, o crédito titularizado pelo exequente possui natureza extraconcursal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que os efeitos do stay period cessaram em 21/02/2022 (ID. 238212947), determino o prosseguimento do trâmite processual.
Ademais, tendo em vista que decorreu o prazo para a apresentação de impugnação DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 237968132 e ID. 237968133 - R$ 19.202,67 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 157644501.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da autora para transferência, conforme ID. 238777660, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC – subtraindo o valor de R$ 19.202,67 já depositado nos presentes autos.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706815-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAQUELINE DOS SANTOS LINS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e sua advogada em desfavor dos requeridos, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 234771221.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$37.892,22, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo a advogada da autora no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Outras decisões
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07/05/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/05/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovante
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:18
Outras decisões
-
06/03/2024 03:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:32
Outras decisões
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS LINS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 11:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/05/2023 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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