TJDFT - 0706787-69.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS – DESPESAS PROCESSUAIS – SUCUMBÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO AOS RECUROS DAS PARTES.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por condomínio contra condômino inadimplente, relativa a taxas ordinárias vencidas entre 02/2018 e 12/2022.
Sentença reconheceu a prescrição de duas parcelas (02/2018 e 04/2018) e acolheu parcialmente o pedido.
Ambas as partes apelaram.
O condomínio sustentou a inaplicabilidade da prescrição devido à suspensão dos prazos pela pandemia da COVID-19 e pleiteou o reconhecimento da validade dos honorários convencionais, bem como a condenação integral do réu às despesas processuais.
O réu alegou excesso de cobrança, ausência de atas aprovando os valores cobrados e pleiteou a improcedência do pedido.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Incidência da prescrição em relação às taxas vencidas em 02/2018 e 04/2018.
II – Possibilidade de cobrança judicial de taxas condominiais sem juntada de atas condominiais.
III – Legalidade da cobrança de honorários advocatícios convencionais com base em convenção condominial.
IV – Legitimidade da inclusão de despesas com certidão de ônus e custas processuais.
V – Reconhecimento ou não de sucumbência recíproca.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal para a cobrança de taxas condominiais, nos termos do REsp 1.483.930/DF (STJ), sofreu suspensão temporária pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, que interrompeu os prazos prescricionais por 140 dias.
Considerada essa suspensão, não há prescrição das parcelas cobradas.
A cobrança judicial de taxas ordinárias prescinde da juntada de atas condominiais, por decorrem de obrigação legal, de natureza propter rem.
Os honorários convencionais previstos na convenção condominial e aprovados em assembleia são devidos, conforme arts. 389 e 395 do Código Civil, e não se confundem com os honorários sucumbenciais.
As despesas com emissão de certidão de ônus e custas processuais são ilegítimas quando não demonstradas sua causa de pedir quanto à cobrança da obrigação condominial.
Tendo havido acolhimento parcial dos pedidos recursais das partes, mas reconhecida a integralidade da cobrança das taxas condominiais, excetuando-se, contudo, as cobranças da certidão de ônus e das custas processuais, após a exclusão da prescrição, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o réu suportar integralmente as custas e os honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento às apelações das partes para afastar a prescrição das parcelas vencidas em 02/2018 e 04/2018, reconhecendo a legitimidade da cobrança integral das taxas condominiais e dos honorários convencionais, excetuando-se os valores referentes às despesas processuais e a certidão de ônus, excluindo, por conseguinte, a aplicação da sucumbência recíproca para condenar o réu exclusivamente às custas e honorários sucumbenciais.
Tese 1 – É válida a cobrança judicial de taxas condominiais ordinárias mesmo sem a juntada de atas assembleares, bastando planilhas e boletos para sua comprovação.
Tese 2 – Honorários convencionais fixados em convenção e aprovados em assembleia são devidos, independentemente da fixação de honorários sucumbenciais.
Fundamentação legal e jurisprudencial: arts. 389, 395 e 1.315 do Código Civil; art. 3º da Lei 14.010/2020; REsp 1.483.930/DF (STJ); Acórdãos TJDFT: 1654998, 1939652, 1927029. -
06/08/2025 19:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/08/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 22:34
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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