TJDFT - 0706820-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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25/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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20/09/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 210723129), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
17/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706820-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: LORRAYNE ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 209685166, apresentada pela parte devedora.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706820-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: LORRAYNE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 598,92 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *81.***.*80-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 207038718, n° 01 (um). 2) Em consulta ao Sistema Nacional de Gravames, verifico que o veículo de placa JJC9923 teve o gravame (alienação fiduciária) baixada pelo agente financeiro, conforme consulta adiante transcrita.
Assim, não há óbices ao deferimento da penhora do veículo em nome de ALEXANDRE QUELEMES DE SOUSA GOIS – CPF n° *98.***.*86-68, o qual convive em União Estável com a executada, conforme declaração apresentada sob ID 159063576.
Ressalto que a proteção da meação do companheiro alheio à Execução em relação a automóvel penhorado dá-se nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que lhe garante o direito de preferência e o direito de reservar da meação diretamente no produto da alienação.
Assim, defiro o pedido de penhora do veículo (TOYOTA ETIOS SD XLS), PLACA JJC9923, ano de fabricação/modelo 2013/2013, de propriedade do companheiro da executada, ALEXANDRE QUELEMES DE SOUSA GOIS – CPF n° *98.***.*86-68, que tem resguardada a sua meação sobre o produto de eventual alienação do bem.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio o companheiro da executada, ALEXANDRE QUELEMES DE SOUSA GOIS – CPF n° *98.***.*86-68, como fiel depositário do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação para o endereço a ser indicado pela exequente, no prazo de (05) cinco dias.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
Sem prejuízo e no mesmo prazo acima designado (5 dias), intime-se a parte exequente para, em diligência junto ao DETRAN, verificar a existência de débitos sobre o veículo em comento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:22
Outras decisões
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:53
Outras decisões
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25/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LORRAYNE ARAUJO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706820-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA EXECUTADO: LORRAYNE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 598,82), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se sobre os valores efetivamente transferidos, ante a mensagem do sistema "Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários" no valor de R$ 598,92.
Após, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Por conseguinte, retornem os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 194312069. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:36
Outras decisões
-
21/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LORRAYNE ARAUJO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:52
Outras decisões
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23/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LORRAYNE ARAUJO SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Ata em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 00:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/11/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 00:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:21
Outras decisões
-
03/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de LORRAYNE ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 11:20
Juntada de comunicações
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:26
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:32
Juntada de comunicações
-
02/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:31
Outras decisões
-
20/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:24
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 16:53
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LORRAYNE ARAUJO SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
22/03/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 21:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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