TJDFT - 0706799-16.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:48
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
AJUSTE VERBAL.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE.
DEVIDO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPESAS COM BAIXA DE PROTESTO DE CHEQUE.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Não se aplica o prazo de prescrição previsto na Lei nº 7.357/85, pois a lide versa sobre contrato verbal de mútuo, cuja quantia foi disponibilizada mediante cártula de cheque.
Consoante jurisprudência do STJ, incide na hipótese o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
A prova do pagamento se aperfeiçoa precipuamente mediante a apresentação de prova documental.
A oitiva de testemunha não é elemento de prova suficiente para comprovação do pagamento, o que não se traduz em cerceamento de defesa. 4.
A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização.
Precedentes do STJ. 5.
As despesas com emolumentos cartorários, pela mutuante, para baixa de protesto indevido, são passíveis de cobrança da parte renitente, ora mutuária, por força do princípio da causalidade. 6.
O mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, quando não demonstradas outras repercussões negativas na vida da parte supostamente lesada.
De igual, o ajuizamento de ação de cobrança, fundada em pretensão legítima, não enseja a condenação, em sede de pedido contraposto, ao pagamento de indenização por danos morais e tampouco configura litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Prejudicial de mérito e preliminar de cerceamento de defesa rejeitadas.
Sentença reformada para julgar improcedentes o pedido de restituição da quantia despendida com a contratação de advogado (R$ 2.000,00), bem como o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora/recorrida.
Mantidas as demais disposições. 8.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. -
22/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:34
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA MACEDO - CPF: *64.***.*82-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/11/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO LIMA MACEDO - CPF: *64.***.*82-15 (RECORRENTE).
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20/11/2023 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MACEDO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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