TJDFT - 0706643-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS VANDER PEREIRA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO 3.1.
PJe 0706643-55.2023.8.07.0001 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA e MARCOS VANDER PEREIRA COSTA em face de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, para o fim de: (a) declarar a rescisão do contrato por culpa da franqueadora/requerida, isentando os autores/franqueados do pagamento de royalties e qualquer multa contratual; (b) condenar a franqueadora/requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 366.877,83 (trezentos e trinta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, entre a citação (12/6/2023 - ID 162352052) e 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) condenar a demandada ao pagamento de reparação por danos morais em favor de MARCOS VANDER PEREIRA COSTA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (12/6/2023) até 30/8/2024, observando-se, a partir desta ultima data, a Taxa Legal (SELIC – IPCA); (d) afastar a incidência da cláusula de não concorrência, sendo lícito aos autores atuarem no mesmo ramo da franqueadora, em nome próprio ou sob a marca de outra franquia, desde que respeitados os direitos atrelados à marca comercializada pela requerida.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para os autores, tendo em vista que estes decaíram apenas parcialmente do pedido de danos materiais e do pedido de dano moral deduzido pela pessoa jurídica PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, em especial diante da complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória (prova oral). 3.2.
PJe 0712747-63.2023.8.07.0001 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em face de PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que na presente demanda não houve necessidade de dilação probatória.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:46
Juntada de ata
-
16/04/2024 15:13
Expedição de Ata.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:19
Deferido o pedido de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU).
-
23/11/2023 07:19
Deferido em parte o pedido de MARCOS VANDER PEREIRA COSTA - CPF: *43.***.*62-80 (AUTOR) e PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
31/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:08
Outras decisões
-
29/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de PEREIRA COSTA DIGITAL MONTES CLAROS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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