TJDFT - 0706617-52.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
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01/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA VEILLARD em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. -
26/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA VEILLARD - CPF: *05.***.*50-12 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/08/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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