TJDFT - 0706572-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706572-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, para rejeição dos pedidos.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 12:56
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706572-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH DECISÃO Indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação pois, em havendo ânimo de transacionar, compete às partes instruir os autos com minuta de acordo eventualmente alcançado, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para o fim referenciado.
Lado outro, Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 18:25:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:29
Deferido em parte o pedido de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AUTOR)
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10/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:20
Deferido o pedido de AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
16/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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