TJDFT - 0706611-06.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Embargado intimado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:08:44.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:05:45.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
07/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por SERGIO DA SILVA LOBO contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda foi distribuída inicialmente na comarca de Formosa/GO.
Suscita o embargante a incompetência de foro e a sua ilegitimidade, tendo em vista a inadmissibilidade do aval no caso de cédula rural pignoratícia.
Discorre sobre as dificuldades e intempéries experimentadas na região e o pedido extrajudicial para repactuação do cronograma de pagamento (fala-se em direito à prorrogação da dívida), o que foi negado pelo banco.
Defende, ainda, a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 1.371,08 (mil trezentos e setenta e um reais e oito centavos) e cláusulas abusivas do mútuo firmado (“cobrança de comissão de permanência – cláusula inadimplemento da pag. 2 da cédula, juros de mora superiores a 1% ao ano elevados à sobretaxa de 2,5% ao mês, capitalização mensal, dentre outros” – ID 94008827, p. 22 de 72).
Ao final, propugna pela procedência dos embargos para reputar nulo o aval prestado e para declarar excesso de execução no valor apontado, com o reconhecimento do direito à reprogramação do cronograma de pagamento.
Custas iniciais recolhidas ao ID 94010145.
A decisão de ID 94010149 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A decisão de ID 94010177, por sua vez, declinou da competência de Formosa-GO para esta circunscrição judiciária de Sobradinho-DF.
A parte embargada apresenta impugnação aos embargos ao ID 97249161, ocasião em que ratifica a qualidade de avalista do embargante, defende a força normativa do contrato e a validade da cédula de crédito rural pactuada.
Aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à repactuação da dívida, ressalta a liquidez, a exigibilidade da cédula rural e a inexistência de encargos abusivos.
Espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 146928971 e ID 158354849, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Laudo pericial reunido ao ID 190402492, complementado ao ID 200422266 e homologado ao ID 210741950.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 146928971 e ID 158354849, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor não incidem no caso em apreço.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Com efeito, através dos embargos à execução, o executado poderá alegar: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. É o que preconiza o art. 917 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os pontos controvertidos fixados ao ID 158354849 foram: i) a legalidade das cláusulas contratuais de cobrança de comissão de permanência (cláusula inadimplemento da pag. 02 da cédula), juros de mora superiores a 1% ao ano elevados à sobretaxa de 2,5% ao mês, capitalização mensal composta, prática de anatocismo e multa moratória; ii) se o embargante preenche os requisitos de prorrogação da cédula de crédito bancário; iii) se o embargante preenche os requisitos de reprogramação do cronograma de pagamento; e iv) Se há excesso de execução no patamar de R$ 1.371,08.
De início, não há que se falar em nulidade do aval prestado pelo embargante, pessoa física, na cédula rural pignoratícia que lastreia a demanda executiva associada.
Ora, o caput do artigo 60 do Decreto-Lei 167/1967 autoriza, de forma genérica, o uso do aval na cédula de crédito rural, na nota promissória rural e na duplicata rural.
Logo, as restrições contidas nos §§ 2º e 3º desse preceito legal, de interpretação estrita, só podem incidir sobre os dois títulos de crédito expressamente ressalvados pelo legislador: nota promissória rural e duplicata rural.
Ao deixar a cédula de crédito rural fora do raio de abrangência da nulidade, o legislador o fez de maneira clara e consciente, motivo pelo qual não se pode estendê-la em confronto com a mens legis que desponta inequívoca do texto legal, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
GARANTIA REAL E PESSOAL PRESTADA POR PESSOA FÍSICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Consoante a inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem como fundamento nuclear a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial baseada em prova inequívoca.
II.
O caput do artigo 60 do Decreto-Lei 167/1967 autoriza, de forma genérica, o uso do aval na cédula de crédito rural, na nota promissória rural e na duplicata rural.
Logo, as restrições contidas nos §§ 2º e 3º desse preceito legal, de interpretação estrita, só podem incidir sobre os dois títulos de crédito expressamente ressalvados pelo legislador: nota promissória rural e duplicata rural.
III.
Ao deixar a cédula de crédito rural fora do raio de abrangência da nulidade, o legislador o fez de maneira clara e consciente, motivo pelo qual não se pode estendê-la em confronto com a mens legis que desponta inequívoca do texto legal.
IV.
Se as asserções concernentes à invalidade da garantia pessoal prestada em cédula de crédito rural são carentes de verossimilhança, não se pode reputar nula a garantia e tampouco obstar a inclusão do nome dos avalistas nos cadastros de proteção ao crédito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 937004, 20150020291343AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2016, publicado no DJe: 04/05/2016)”.
Reconhecida a regularidade da garantia prestada pelo embargante, cai por terra a alegação de sua ilegitimidade executiva passiva, inexistindo óbice para a inclusão de seu nome no polo passivo da demanda principal.
Superada a questão, a prova técnica produzida foi clara ao responder os pontos controvertidos citados, destacando-se que o embargante, na qualidade de avalista, não tem respaldo para substituir o devedor principal no exercício da prerrogativa de requerer a prorrogação da cédula rural em caso de inadimplemento.
Ainda que assim não fosse, os requisitos da referida prorrogação da dívida não foram preenchidos, tendo a experta consignado ao ID 200422266: “A perícia não verificou nos autos, qualquer documento que comprovasse que o embargante buscou cumprir espontaneamente os pré-requisitos para a concessão da prorrogação. É de entendimento técnico que a simples apresentação do laudo técnico de quebra de safra não era suficiente para a prorrogação, conforme se verificou da legislação da época”.
No que tange aos demais pontos controvertidos, a perícia foi categórica acerca da regularidade dos encargos contratuais, conforme pactuado entre as partes, e que, admitida a capitalização de juros, não há que se falar em excesso de execução.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUMULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A relação mantida entre as partes não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não caracteriza relação de consumo, na medida em que o financiamento foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade econômica rural, não se enquadrando o devedor na figura de destinatário final insculpida no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A cédula de crédito bancário, a Cédula Rural Hipotecária e a Cédula Rural Pignoratícia são títulos executivos extrajudiciais hábeis a embasar a execução por título extrajudicial, devendo ser afastada a alegação de iliquidez das cártulas, tendo em vista que foi coligido demonstrativo de evolução do débito discriminando todos os valores e verbas devidas, espelhando adequadamente a dívida e preenchendo os requisitos legais.
A capitalização de juros na cédula de crédito bancário e na cédula rural hipotecária é permitida, mormente quando expressamente pactuada.
Não há que falar em impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, quando não há sequer prova da incidência de tal encargo no cálculo exequendo, seja da planilha que embasa a execução, seja daquela que instrui os embargos à execução. (Acórdão 1327236, 0735311-75.2019.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2021, publicado no DJe: 05/04/2021)”.
Transcrevo, a propósito, as considerações da prova técnica (ID 190402492): “Da análise da CCR 40/03120-9 e dos extratos com a evolução do financiamento referenciado em diversos quesitos a seguir, tem-se que a Comissão de Permanência não teria sido aplicada conforme se verifica nas premissas dos cálculos do Embargado (...)”; “Juros moratórios – não consta fixado na CCR a incidência de juros de mora”; “Elevação dos Juros em 2,5% a.m. – a alteração nas condições de financiamento devido ao inadimplemento, deixando de ser uma CCR financiada com recursos da poupança rural ou poupança, implica obrigatoriamente na modificação da fonte de financiamento e, por conseguinte, em seus encargos.
O que antes havia sido financiado com recurso da poupança rural, por exemplo, passa a ser custeada com recursos livres captados pelos bancos.
Os Encargos desses recursos são maiores e liquidados mensalmente.
Esses fatores são as justificativas do mercado para a mudança de juros de 4,12% ao ano, para Selic + 2,5% ao mês”. “Capitalização de Juros – a capitalização de juros está pacificada nos tribunais, ainda mais quando pactuada”. “Multa – não existe ilegalidade de cobrança de multa, desde que livremente pactuada entre as partes”.
Em arremate, deve-se ressaltar que não consta dos autos qualquer tentativa do devedor principal ou do embargante no sentido de reprogramar, extrajudicialmente, os pagamentos do financiamento, não tendo havido o pagamento espontâneo de qualquer parcela do financiamento, ensejando o ajuizamento da execução principal, que está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico do valor total depositado ao ID 176155409 para a conta da experta informada ao ID 200422267.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo associado – ExTiEx 0706608-51.2021.8.07.0006.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
23/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial de ID. 190402492 e os esclarecimentos de ID. 200422266.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:44
Outras decisões
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03/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos de ID. 200422266, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:52
Outras decisões
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18/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2024 09:47
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Outras decisões
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o Laudo Pericial ID 190402492.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:56:49.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:34
Juntada de Petição de laudo
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14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706611-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO DA SILVA LOBO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito nomeado para juntada do laudo pericial.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Outras decisões
-
23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:59
Outras decisões
-
05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:13
Outras decisões
-
27/07/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:04
Outras decisões
-
06/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:55
Outras decisões
-
26/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LOBO em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2021 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2021 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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