TJDFT - 0715490-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
þCom fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria juntados ao ID nº 184625288, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:55
Outras decisões
-
16/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:11
Outras decisões
-
05/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715490-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO: SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA, ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se os devedores para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade dos devedores.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:58:12. -
07/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715490-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: SMART IPHONE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA, ARTHUR RODRIGUES HENRIQUE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Trata-se de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Aplica-se à espécie a regra geral para a fixação da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, que é o foro do domicílio da parte ré ou, a critério da parte autora, do local onde aquela exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9099/95).
Ademais, deve ser garantida a facilitação da defesa dos direitos da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se reconhecer que este juízo é competente para o processo e julgamento.
Segundo a inicial, em 15/03/2023 a autora negociou com a empresa ré, via whatsapp, a compra e venda de celular usado, IPHONE XS MAX 256GB, pelo valor de R$2.170,00.
Realizado o pagamento integral do valor, mediante transferência eletrônica (ID 153089092), o produto foi entregue e, constatado defeito na câmera, a autora devolveu o produto aos réus, mas o valor pago não foi restituído.
A autora pugnou pela devolução em dobro do valor pago e indenização pelos danos materiais e morais.
A prova documental produzida atestou o negócio jurídico celebrado entre as partes, o pagamento realizado, a entrega à autora e a posterior devolução do produto aos réus, que assumiram extrajudicialmente o compromisso de restituírem o valor pago.
No caso, a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), porquanto eventual dificuldade financeira da empresa não afasta a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a rescisão contratual e assegurado o retorno das partes ao estado anterior, devendo os réus devolverem à autora o valor de R$2.170,00.
A devolução, no entanto, deve ocorrer na forma simples porque o valor pago foi pactuado e, para os efeitos legais, não é considerado indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, a autora não comprovou o efetivo dano material pleiteado, no valor de R$2.000,00, decorrente do inadimplemento contratual da ré, razão pela qual deixo de acolher a pretensão indenizatória.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora não extrapolou o âmbito do inadimplemento e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou desvio produtivo do consumidor, a justificar a reparação.
E ausentes os pressupostos legais, não é o caso da condenação dos réus à litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar os réus, solidariamente, à obrigação de restituírem à autora o valor de R$2.170,00 (dois mil cento e setenta reais), a ser acrescido de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se os devedores para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade dos devedores.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
14/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 22:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 22:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 22:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:23
Deferido o pedido de JULIA OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *95.***.*61-82 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753458-02.2022.8.07.0016
Clemeson Jose Pinheiro da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Leonardo Morais de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 15:41
Processo nº 0725897-14.2023.8.07.0001
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Sivanildo Alves de Souza Andrade
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:22
Processo nº 0714283-64.2023.8.07.0016
Karolyne Michele Moura Raftopoulos
Philco Eletronicos SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:47
Processo nº 0701290-10.2023.8.07.0009
Elvira Raimunda da Silva
Maria Sueli da Silva
Advogado: Telma Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 00:02
Processo nº 0726854-15.2023.8.07.0001
Fatorial Factoring e Representacao LTDA ...
Cgsg Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Cristiano Goulart Simas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:20