TJDFT - 0706770-57.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706770-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD com bloqueio no ID 224172551, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo de 5 dias.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2025 23:17:45.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
30/01/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706770-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA RAMALHO PEREIRA REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Prefacialmente, incumbe à parte autora retificar a planilha de cálculo afeita aos danos morais, eis que os juros de mora são devidos a partir da prolação da sentença (12/04/2024) e não desde a citação (26/10/2023), posto que não confundem com o capítulo dos danos materiais.
Em consequência, retifique-se (montante devido) ainda a sua peça de instauração da fase de cumprimento de sentença. 2.
Cumprida a determinação acima, sem necessidade de nova conclusão, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (ID 215362819), retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Verifico, desde já, que a autora foi beneficiária da gratuidade de justiça na fase de conhecimento, estando isenta do recolhimento das custas processuais devidas relacionadas à fase executiva.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
Salvo revogação, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte na ação originária estende-se à fase de cumprimento de sentença. (...)” (Acórdão n.1172487, 07084792220178070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento estende-se para a fase de cumprimento de sentença, cabendo sua revogação apenas quando evidenciada a alteração da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (Acórdão n. 1093248, 07016140720178070010, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, em atenção ao requerimento da ora exequente, intime-se a ora executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se a exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/10/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:54
Outras decisões
-
28/10/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:48
Outras decisões
-
31/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
11/12/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
10/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706768-66.2023.8.07.0019
Leandro da Silva Marques
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Tania Francisco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 22:06
Processo nº 0706735-25.2022.8.07.0015
Claudio Lourenco de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Lira Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 15:13
Processo nº 0706749-17.2023.8.07.0001
Luiz Afonso Delgado Assad
Rafael Battastini
Advogado: Lucas Diogo Guedes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:52
Processo nº 0706764-91.2020.8.07.0000
Vicente Francimar de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 19:39
Processo nº 0706771-91.2022.8.07.0007
Pedro Thiago Rocha de Lima
Hangra Leite Pecanha
Advogado: Elaine Quirino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:33