TJDFT - 0706770-57.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:34
Baixa Definitiva
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22/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
TRATAMENTO DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO. 1 – Responsabilidade civil.
Clínica Odontológica.
Tratamento dentário. Ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos envolvendo falha na prestação de serviços odontológicos, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde vinculados de alguma forma à clínica, respondem solidariamente a clínica odontológica e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Precedente do STJ: (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No caso em exame, após inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado pelo profissional liberal a ela vinculado, o que, por consequência, enseja a responsabilidade solidária da clínica odontológica. 2 – Danos materiais.
Não há enriquecimento ilícito da apelada com o pedido de restituição dos valores.
Além disso, o montante estabelecido pela sentença não corresponde à somatória das 12 coroas dentárias realizadas, e sim à soma das 7 coroas dentárias realizadas, com mais 1 coroa e 1 implante dentários que não foram realizados.
Como tais valores não foram impugnados pela apelante, deve ser mantida a quantia fixada. 3 – Danos morais.
A apelante se limitou a requerer o afastamento da condenação por danos morais por suposta inexistência de responsabilidade civil, deixando de impugnar o valor arbitrado.
Portanto, deve ser mantido o montante fixado pelo Juízo de origem. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (lp) -
18/09/2024 19:30
Conhecido o recurso de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 62729238, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 31ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
12/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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