TJDFT - 0722227-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Termo.
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25/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/11/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 210053072 opostos pela terceira interessada, PHYSIS PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão de ID 208977617.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, verifica-se que a parte executada tomou conhecimento do presente feito, conforme fundamentado no ID 208977617.
Além disso, as procurações havidas no ID 211754274, reforçam a conclusão de que a devedora foi devidamente comunicada do processo e do ato expropriatório, de modo que não há falar em nulidade.
Além disso, em 08/10/2024, houve citação da CONTROLLE na pessoa de DANILO CORTES, conforme certidão ID 214049436 dos autos dos embargos de terceiro 0735705-43.2023.8.07.0001, o que também reforça a conclusão de que a executada tem pleno conhecimento da presente execução.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração de ID 210053072.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido retro, trazido pela terceira interessada no ID 208276899, uma vez que não vislumbro nulidade na citação da parte executada constante do ID 131239700, uma vez que restou abrangida pela autorização da Portaria GC n.º 34/2021 à época e atualmente automatizada pelo Provimento 70/2024, em que a Corregedoria regula o cumprimento de citações e intimações por meio eletrônico.
Certifique-se o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 163017710 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 19:49
Desentranhado o documento
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido retro, posto que deve ser postulado nos embargos, não sendo pertinente a presente execução.
Sem prejuízo, cadastrem-se os advogados JOSE ZITO e MAYKON, nominados no ID 131239701 do presente processo, com o escopo de esclarecer a atuação de tais em favor de CONTROLLE INCORPORAÇÕES LTDA.
Após, proceda-se à intimação dos nobres causídicos para que esclareçam se irão representar a empresa CONTROLLE no presente processo e no processo de embargos associado, no prazo de 10 dias, procedendo à respectiva regularização da representação processual.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:56
Outras decisões
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:40
Outras decisões
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de razões finais
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14/06/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra a determinação de ID 168666283.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem cumprimento da determinação supra, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 163017710, proferida na data de 23/06/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:43
Deferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 169609371 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 168666283.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO - Da petição de ID 168511571 Retire-se o sigilo da petição de ID 168511571 e documentos seguintes, uma vez que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Assim, deverá a terceira interessada, PHYSIS PARTICIPAÇÕES LTDA, distribuir os embargos constantes da petição de ID 168511571 em autos apartados, observados os prazos descritos no art. 675 do CPC.
Cadastro a referida e seu patrono para ciência da presente decisão. - Da petição de ID 168574982 - exequente No tocante ao pedido de averbação da penhora do veículo de placa PAA 0077/DF via RenaJud, esclareça, mais uma vez ao exequente que, no ID 164362107, foi registrada a restrição de circulação sobre o veículo respectivo, conforme determinado na decisão de ID 164061783.
No mais, indefiro o pedido de posterior remoção dos semoventes quando da decisão sobre a remoção dos tratores penhorados, objeto dos embargos de terceiro, ID 163735799, pois estes não versam sobre os cavalos.
Assim, diante da impossibilidade de remoção dos semoventes, em razão de que a comarca competente para a alienação em hasta pública dos semoventes penhorados não dispõe de depósito público, como noticiado na petição de ID 168574982, o depósito respectivo deverá a ser providenciado pelo exequente, e às suas expensas, com toda estrutura e cuidados necessários à manutenção dos animais, sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Consigno que eventuais despesas empreendidas nessa remoção, devem ser comprovadas documentalmente pelo autor, a fim de serem integradas à planilha da dívida, já que se tratam de despesas processuais.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem cumprimento da determinação supra, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 163017710, proferida na data de 23/06/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722227-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIO RABELO CHAGAS EXECUTADO: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 164794454 e documentos seguintes, uma vez que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Trata-se de embargos de declaração de ID 164794454 opostos pela parte exequente, contra a decisão de ID 164061783.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão, verifico que, não houve omissão no tocante à apreciação do pedido de averbação da penhora do veículo de placa PAA 0077/DF via RenaJud, uma vez que, no ID 164362107, foi registrada a restrição de circulação sobre o veículo respectivo, conforme determinado na decisão embargada.
Por outro lado, de fato, há contradição na decisão combatida, isso porque, mesmo que o valor dos semoventes tenha sido homologado e eles não tenham sido objeto dos embargos de terceiro opostos sob o n. 5002040-60.2023.8.13.0183, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, o pedido de alienação em leilão judicial foi indeferido.
Pelos motivos expostos, ACOLHO PARCIALMENTEOS PRESENTES EMBARGOS para sanar a contradição apontada e, no mérito, DEIXO DE DAR PROVIMENTO.
Verifico que os semoventes respectivos, penhorados mediante carta precatória de ID 151867122, págs. 18/19, não foram removidos ao depósito público, tendo sido nomeado como fiel depositário, com anuência da advogada do exequente, o Sr.
Cláudio Augusto Pinto, gestor da Fazenda Lagartixa.
Assim, faz-se necessária a remoção dos semoventes ao depósito público a fim de se promover sua alienação em hasta pública.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:14
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/05/2023 22:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/05/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:08
Indeferido o pedido de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:24
Expedição de Carta.
-
09/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 17:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:53
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 21:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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